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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 94 Sexta-feira, 21 de maio de 2021 Páx. 25434

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 da Corunha

EDITO (418/2019).

Eu, Rosana Corral García, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 418/2019 deste julgado do social, seguido por instância de Juan Manuel Gómez Crespo contra Varaderos Lazareto, S.L., sobre despedimento, se ditou Auto (esclarecimento de sentença) do 26.4.2021 em cuja parte dispositiva consta:

«Parte dispositiva:

Disponho:

1. Admitir a solicitude de Juan Manuel Gómez Crespo de clarificar a sentença ditada nas presentes actuações e os subsequente autos aclaratorios no sentido que se indica a seguir, onde diz no primeiro parágrafo da resolução da sentença:

“Quatro mil seiscentos setenta e quatro euros com setenta e um cêntimo de euro (4.674,71) em conceito de indemnização”, deve dizer: “vinte e um mil seiscentos trinta e seis com vinte e três cêntimo de euro (21.636,23 euros) em conceito de indemnização consequente à extinção da relação laboral por causa imputable ao empresário”.

O resto da resolução fica como consta na citada sentença ditada nos presentes autos do 9.12.2019.

2. Incorporar esta resolução ao livro que corresponda e levar testemunho aos autos principais.

Notifique-se-lhes às partes, fazendo-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e os dados completos para efectuar actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos; será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Contra este auto não cabe interpor recurso sem prejuízo dos recursos que possam interpor face à resolução clarificada.

Assim o acorda e assina S.Sª. Dou fé».

E para que sirva de notificação na forma legal a Varaderos Lazareto, S.L., em paradeiro ignorado, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 29 de abril de 2021

A letrado da Administração de justiça