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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 94 Sexta-feira, 21 de maio de 2021 Páx. 25432

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 da Estrada

EDITO (312/2020).

Eu, Demetrio Mato Bartolomé, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 da Estrada, dou fé e testemunho de que nos autos de julgamento verbal 312/2020 consta a sentença que abaixo se indica cujo encabeçamento e parte dispositiva se transcriben a seguir:

«Sentença 41/2021

A Estrada, 23 de março de 2021.

Vistos por mim, Ricardo Antonio López Fernández, magistrado do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 da Estrada e o seu partido judicial, os presentes autos de julgamento verbal seguidos com o nº 312/2020, em virtude de demanda apresentada pela entidade Autopark Renting de Veículos, S.A., representada pelo procurador dos tribunais Sr. Fernández Somoza e baixo a direcção do letrado Sr. Verdes Torres, contra a entidade Riter Rotulación, S.L. e contra Mónica Castro García, declarados em situação de rebeldia processual, sobre reclamação de quantidade.

Parte dispositiva:

Devo estimar e estimo integramente a demanda apresentada pela entidade Autopark Renting de Veículos, S.A., representada pelo procurador dos tribunais Sr. Fernández Somoza, contra a entidade Riter Rotulación, S.L. e contra Mónica Castro García, declaradas em situação de rebeldia processual e, em consequência, condeno a entidade Riter Rotulación, S.L. e a Mónica Castro García a pagar à entidade Autopark Renting de Veículos, S.A. a quantidade de dois mil cento cinco euros com sessenta e sete cêntimo de euro (2.105,67 €), com os juros na forma descrita no fundamento jurídico quarto desta resolução.

Ao estimar-se integramente a pretensão candidata, a demandado deverá pagar as custas devindicadas.

Notifique-se esta resolução às partes e faça-se-lhes saber que contra ela não cabe recurso, ex artigo 455 da LAC.

Incorpore-se a original ao livro de sentenças, com dedução de testemunho que se unirá às presentes actuações.

Assim o acordo, mando e assino».

O anteriormente transcrito concorda bem e fielmente com o seu original, ao que me remeto.

Estende-se este edito para que sirva de notificação aos demandado rebeldes de autos e que actualmente estão em ignorado paradeiro, Mónica Castro García e a mercantil Riter Rotulación, S.L.

A Estrada, 24 de março de 2021

O letrado da Administração de justiça