Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 88 Terça-feira, 11 de maio de 2021 Páx. 23611

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (RSU 3719/2020-ALV).

Tipo e número de recurso: RSU. Recurso de suplicação 3719/2020-ALV

Julgado de origem/autos: SS. Segurança social 433/2018. Julgado do Social número 2 de Lugo

Recorrente: Miguel Ángel Osorio Méndez

Advogado: Cándido José Álvarez Flores

Procurador: José Ángel Pardo Paz

Recorridos: Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Ibermutua Mútua Colaboradora com la Seguridad Social nº 274 (Fusão Mútua Gallega Ibermutuamur), C.R.E. Auditor Consultores de Eficiência Energética, S.L.

Advogado/a: letrado/a da Segurança social, Edgar Vicente Prado Fonte

Eu, María Isabel Freire Corzo, letrado da Administração de justiça desta Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faço saber que no procedimento de recurso de suplicação 3719/2020 desta secção, seguido por instância de Miguel Ángel Osorio Méndez contra Ibermutua Mútua Colaboradora com a Seguridad Social nº 274 (Fusão Mútua Gallega Ibermutuamur), Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social e C.R.E. Auditor Consultores de Eficiência Energética, S.L., sobre acidente de grau, se ditou a Resolução de 9 de abril de 2021 cuja parte dispositiva é a seguinte:

«Resolvemos que, desestimar o recurso de suplicação interposto pelo procurador José Ángel Pardo Paz, em nome e representação de Miguel Ángel Osorio Méndez, representado pela sua vez pela sua titora Ana María López López e actuando baixo a direcção letrado do Sr. Álvarez Flores, contra a Sentença de 29 de abril de 2020, posteriormente clarificada mediante Auto de 4 de junho de 2020, ambos ditados pelo Julgado do Social número 2 de Lugo em autos 433/2018, seguidos por instância da parte recorrente contra o Instituto Nacional da Segurança social, a Tesouraria Geral da Segurança social, a Mútua Ibermutua e a empresa C.R.E. Auditor Consultores de Eficiência Energética, S.L., sobre invalidade derivada de acidente de trabalho, devemos confirmar e confirmamos na sua integridade a resolução impugnada. Sem custas.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e ao Ministério Fiscal.

Modo de impugnação. Faz-se-lhes saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para unificação de doutrina que se deverá preparar mediante escrito apresentado ante esta sala dentro do improrrogable prazo de dez dias hábeis imediatos seguintes ao da data de notificação da sentença. Se o recorrente não tem a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, deverá efectuar:

– O depósito de 600 € na conta de 16 dígito desta sala, aberta no Banco de Santander (Banesto) com o número 1552 0000 37, seguida de quatro dígito correspondentes ao número do recurso e dois dígito do ano deste.

– Além disso, se há quantidade de condenação deverá consigná-la na mesma conta, mas com o código 80 no quanto do 37, ou bem apresentar aval bancário solidário em forma.

– Se a receita se faz mediante transferência bancária desde uma conta aberta em qualquer entidade bancária diferente, haverá que emitir à conta de vinte dígito 0049 3569 92 0005001274 e fazer constar no campo Observações ou Conceito da transferência os 16 dígito que correspondem ao procedimento (1552 0000 80 ou 37 **** ++).

Uma vez que seja firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivar neste tribunal e incorpore-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim o pronunciamos, mandamos e assinamos por esta nossa sentença».

Para que sirva de notificação em legal forma a C.R.E. Auditor Consultores de Eficiência Energética, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 19 de abril de 2021

A letrado da Administração de justiça