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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 85 Quinta-feira, 6 de maio de 2021 Páx. 22993

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Reforço da Corunha

EDITO de notificação de sentença (DSP 65/2021).

DSP despedimento/demissões em geral 65/2021

Sobre despedimento

Candidato: David Deus Blanco

Advogado: Fabio Abad Díaz

Demandado: Camsoar, S.L., Fogasa

Advogado/a: letrado/a de Fogasa

Eu, Sinesio Novo Fernández, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 65/2021 deste julgado do social, seguidos por instância de David Deus Blanco contra a empresa Camsoar, S.L., Fogasa, sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:

«Social reforço bis

Julgado do Social número 3

A Corunha

Sentença: 139/2021

Sentença.

A Corunha, 8 de abril de 2021

Vistos por Ana María Souto González, magistrada juíza de reforço do Julgado do Social número 3 da Corunha, os presentes autos número 65/2021 sobre despedimento, seguidos por instância de David Deus Blanco Gustavo, assistido pelo letrado Sr. Abad Díaz, contra a mercantil Comsoar, S.L., com a intervenção do Ministério Fiscal.

Decido:

Estima-se parcialmente a demanda interposta por David Deus Blanco Gustavo, assistido pelo letrado Sr. Abad Díaz, contra a mercantil Comsoar, S.L., e declara-se a improcedencia do despedimento efectuada pela demandado com efeitos de 3 de dezembro de 2020 e, em consequência, devo condenar e condeno a demandado a que readmita o trabalhador candidato nas mesmas condições que regiam antes de produzir-se o despedimento com aboação dos salários de tramitação deixados de perceber desde a data efectiva do despedimento até a notificação da sentença a razão de 115,07 euros diários ou bem, a eleição do empresário, à extinção da relação laboral com aboação à candidata da indemnização de 316,44 euros por despedimento improcedente.

A opção do empresário entre a readmisión do trabalhador ou a indemnização por despedimento improcedente deverá exercer no prazo de 5 dias contados a partir da notificação da presente resolução, mediante um escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o supracitado prazo sem que optasse, perceber-se-á que procede a readmisión.

Notifique-se a presente resolução às partes.

Contra esta resolução cabe recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução, abondando a manifestação da parte ou do seu advogado, escalonado social colexiado ou representante dentro do indicado prazo.

Assim o acorda, manda e assina».

E para que sirva de notificação em legal forma a Camsoar , S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se a destinataria de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 12 de abril de 2021

O letrado da Administração de justiça