Visto o expediente para outorgamento da autorização administrativa prévia e da autorização administrativa de construção das instalações eléctricas que a seguir se descrevem, tal e como se recolhem no projecto assinado em Ourense pelo engenheiro industrial David Núñez Fernández, colexiado nº 1534 do ICOIIG, o dia 16.12.2020, quem acredita a sua habilitação e competência mediante declaração responsável assinada na citada data.
Solicitante: UFD Distribuição Electricidad, S.A.; CIF: A63222533.
Endereço: A Batundeira, nº 2, Vê-lhe, 32960 Ourense.
Denominação: LMTS, CS polígono 202, parcela 10071, São Pedro de Maus.
Situação: câmara municipal de Vilar de Barrio (Ourense).
Orçamento: 30.857,38 €.
Características técnicas:
LMTS, a 20 kV, com E/S em CS projectado, de 14 m de comprimento, em motorista de tipo RHZ1 2OL-12/20 kV 3 (1×240) mm² Al, com origem no ponto de acesso entre apoios nº 51 e nº 52 da LMT SRS805 Vilar de Barrio (expediente 98/113 AT) e final no CS projectado entre CCTT de distribuição 32A599 e 32AW51.
Centro de seccionamento (CS), em local de tipo prefabricado 3L+2 telecontroladas GSM/GPRS/FO C/Trafo, tensão 20 kV, manobra exterior e cela de serviços auxiliares, com situação na parcela 10071, polígono 202, São Pedro de Maus, Vilar de Barrio, para dar serviço a ADIF-AVE.
Cumpridos os trâmites ordenados na Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, e no capítulo II, título VII, do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, e na Resolução da Conselharia de Economia e Indústria, de 19 de fevereiro de 2014, pela que se aprova o procedimento de autorização administrativa de construção (DOG núm. 54, de 19 de março), assim como na Lei 5/2017, de 19 de outubro, de fomento da implantação de iniciativas empresariais na Galiza (DOG núm. 203, de 25 de outubro), esta chefatura territorial resolve:
Conceder a autorização administrativa prévia e a autorização administrativa de construção às supracitadas instalações, cujas características se ajustarão em todas as suas partes ao projecto arriba assinalado e às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação e nos condicionar estabelecidos pelos ministérios, organismos ou corporações que constam no expediente.
Esta autorização outorga-se sem prejuízo das concessões e autorizações que sejam necessárias, de acordo com outras disposições que resultem de aplicação e em especial as relativas à ordenação do território e ao ambiente.
O prazo de posta em marcha das instalações que se autorizam será de seis meses, contados a partir da data da última autorização administrativa necessária para a sua execução.
Contra a presente resolução poder-se-á interpor recurso de alçada ante o vice-presidente segundo e conselheiro de Economia, Empresa e Inovação no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação ou publicação desta resolução; também se poderá interpor qualquer outro recurso que se considere pertinente.
Ourense, 5 de abril de 2021
Pablo Fernández Vila
Chefe territorial de Ourense