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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 60 Terça-feira, 30 de março de 2021 Páx. 17291

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 6 de Santiago de Compostela

EDITO de notificação de sentença (25/2020).

No presente procedimento, seguido por instância de José Luis Costa Varela contra Francieli Paula Soares, foi pronunciada a sentença cujo teor literal é o seguinte:

«Julgamento de divórcio-contencioso nº 25/2020

Julgado de Primeira Instância número 6

Santiago de Compostela

Sentença nº 389/2020

Santiago de Compostela, 17 de dezembro de 2020

Vistos pelo mim, Roberto Soto Sola, magistrado juiz titular do Julgado de Primeira Instância número 6 desta localidade e o seu partido judicial, o presente julgamento de divórcio nº 25/2020, promovido pelo procurador Sr. Pérez Goris em nome e representação de José Luis Costa Varela, assistido da letrado Sra. Teijo Figueiras contra Francieli Paula Soares, maior de idade mencionada em autos, declarada em rebeldia processual e sem intervenção da representante do Ministério Fiscal ao não concorrerem filhos menores de idade ou com capacidade modificada no citado casal.

Decido:

Que, estimando integramente a demanda de divórcio interposta pelo procurador Sr. Pérez Goris em nome e representação de José Luis Costa Varela, assistido da letrado Sra. Teijo Figueiras contra Francieli Paula Soares, maior de idade, mencionada em autos, declarada em rebeldia processual e sem intervenção da representante do Ministério Fiscal ao não concorrerem filhos menores de idade ou com capacidade modificada no citado casal, procede decretar a disolução por divórcio do casal contraído pelos litigante no 17.7.2017 em Ames, inscrito no tomo 30 página 89 secção 2ª do citado Registro Civil.

Firme a presente resolução, remetam-se os oportunos ofício para as procedentes anotações registrais.

Não procede efectuar especial pronunciação sobre as custas do presente processo.

Esta resolução não é firme e frente ela cabe interpor recurso de apelação nos prazos e termos previstos na vigente Lei de axuizamento civil para a sua resolução pela Audiência Provincial da Corunha (artigos 458 e 776 Lei de axuizamento civil) depois de consignação do depósito previsto na D.A. 15º da LOPX.

Assim o pronuncio, mando e assino por esta minha sentença, eu, Roberto Soto Sola, magistrado juiz titular do Julgado de Primeira Instância número 6 desta localidade e o seu partido judicial.

Publicação: lida e publicado a anterior resolução em audiência pública pelo juiz que a pronunciou, no dia da data; dou fé».

E encontrando-se a supracitada demandado, Francieli Paula Soares, em paradeiro desconhecido, expede-se este edito a fim de que lê sirva de notificação em forma.

Santiago de Compostela, 28 de dezembro de 2020

A letrado da Administração de justiça