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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 59 Segunda-feira, 29 de março de 2021 Páx. 17039

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 da Estrada

EDITO (172/2020).

Neste órgão judicial tramita-se procedimento ordinário 172/2020, seguido por instância de Juan Fernández Hernanz contra Malika Bechari, em que, por resolução do 12.1.2021, se ditou a seguinte:

Sentença.

A Estrada, 12 de janeiro de 2021.

Vistos por mim, Ricardo Antonio López Fernández, magistrado do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1, Julgado de violência sobre a mulher da Estrada e o seu partido judicial, os presentes autos de julgamento ordinário seguidos com o número 172/2020 por instância de Juan Fernández Hernanz, representado pela procuradora dos tribunais Sra. Méndez-Benegassi Gamallo, e assistido pela letrado Sra. Bouzón Neira, contra Malika Bechari, que foi declarada em situação de rebeldia processual, versando sobre privação da pátria potestade do menor Juan Miguel Fernández Bechari.

Interveio o Ministério Fiscal, representado por Alejandro Tuero González.

Parte dispositiva.

Devo estimar e estimo integramente a demanda interposta por Juan Fernández Hernanz, representado pela procuradora dos tribunais Sra. Méndez-Benegassi Gamallo, contra Malika Bechari, que foi declarada em situação de rebeldia processual e, em consequência, acordo privar a Malika Bechari da pátria potestade que exercia sobre o seu filho Juan Miguel e a atribuição do exercício exclusivo da pátria potestade ao candidato Juan Fernández Hernanz.

Não procede fazer expressa imposição de custas por ser um procedimento de interesse público.

Esta resolução é susceptível de recurso de apelação em ambos os efeitos ante a Audiência Provincial de Pontevedra, no prazo dos vinte dias seguintes contados desde a sua notificação. Para a interposição do recurso dever-se-á acreditar, no momento de preparar-se o recurso, a consignação de um depósito de 50 euros (cinquenta euros) na conta de consignações e depósitos deste julgado, sob apercebimento de não admitir a trâmite o recurso.

Notifique-se-lhes a presente resolução às partes e incorpore-se a original ao livro de sentenças, com dedução de testemunho que se unirá às presentes actuações.

Assim o acordo, mando e assino.

A Estrada, 8 de fevereiro de 2021

O/a letrado/a da Administração de justiça