Eu, María dele Carmen Vázquez Rodríguez, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 2 de Santiago de Compostela, pelo presente edito anúncio que no presente procedimento ordinário 53/2020 seguido por instância de José María Fandiño Fernández face à comunidade hereditaria de Luis Vilela Louzado se ditou sentença, cujo teor literal na sua parte dispositiva é o seguinte:
Estimo integramente a demanda apresentada por José María Fandiño Fernández contra asa comunidade hereditaria de Luis Vilela Louzado e, em consequência, condeno a comunidade hereditaria de Luis Vilela Louzado à elevação a escrita pública do documento privado de compra e venda com data de 4 de setembro de 1987 dos imóveis descritos no feito terceiro da demanda, tudo isso com expressa imposição de custas à parte demandado.
Notifique-se esta resolução às partes com a indicação de que a mesma não é firme e que contra é-la poderá interpor-se recurso de apelação ante a Sala do Civil da Audiência Provincial, recurso que terá que apresentar-se neste julgado no prazo de vinte dias desde a sua notificação.
Por exixir assim a disposição adicional décimo quinta da Lei orgânica 6/1985, de 1 de julho, do poder judicial, a interposição de recurso contra a anterior resolução exixir a constituição de um depósito de 50 €.
E, encontrando-se a dita demandado, comunidade hereditaria de Luis Vilela Louzado, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente edito com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.
Santiago de Compostela, 4 de fevereiro de 2020
A letrado da Administração de justiça