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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 58 Sexta-feira, 26 de março de 2021 Páx. 16729

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Lugo

EDITO de notificação de auto para a rectificação de um erro (PÓ 974/2019).

Eu, Rafael González Alió, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Lugo, faço saber que no procedimento ordinário 974/2019 deste julgado do social, seguido por instância de Andrés Ferreiro Besteiro contra Isempa, S.L.; Otega Ingeniería, S.L.; Eofuz, S.L.; Isempa Solar, S.L. e Eogal Bioenergía, S.L., sobre ordinário, se ditou-se auto cuja parte dispositiva é do seguinte teor literal:

«Parte dispositiva

Disponho:

Primeiro. Rectificar a Sentença do 25.2.2021 nos seguintes termos:

• No antecedente de facto terceiro:

Onde diz: “Terceiro. À vista compareceu só a parte candidata. Uma vez aberto o acto, a candidata ratificou na demanda e solicitou a sua rejeição íntegro”.

Deve dizer: ”Terceiro. À vista compareceram a parte candidata e Isempa Solar, S.L. Uma vez aberto o acto, a candidata ratificou na demanda e solicitou a sua aceitação íntegra”.

• No fundamento de direito terceiro:

Onde diz: “Terceiro. Solicita a entidade demandado que se condene a Otega Ingeniería, S.L.; Eofuz, S.L.; Isempa Solar, S.L. e Eogal Bionergía, S.L. ao aboação de .. …”

Deve dizer: “Terceiro. Solicita a entidade candidata que se condene a Otega Ingeniería, S.L.; Eofuz, S.L.; Isempa Solar, S.L. e Eogal Bionergía, S.L. ao aboação de .. …”

Segundo. Incorpore-se esta resolução ao livro que corresponda e leve-se testemunho aos autos.

Notifique-se-lhes às partes fazendo-lhes saber que, em aplicação do mandado conteúdo no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou os interessados e, de ser o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e os dados completos para efectuar actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto isso não sejam facilitados outros dados alternativos; e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Contra este auto não cabe interpor recurso nenhum diferente ao que, de ser o caso, possa interpor face à resolução clarificada.

Assim o acorda e assina S.Sª. Dou fé».

E para que lhes sirva de notificação em legal forma a Otega Ingeniería, S.L.; Eofuz, S.L. e Eogal Bioenergía, S.L., em paradeiro ignorado, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Lugo, 12 de março de 2021

O letrado da Administração de justiça