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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 48 Quinta-feira, 11 de março de 2021 Páx. 14305

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO (DOI 332/2020).

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de despedimento objectivo individual 332/2020 deste julgado do social, seguido por instância de Gerhard Prinsloo contra Oels English, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial, sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

«Auto:

Santiago de Compostela o 17 de fevereiro de 2021

Antecedentes de facto:

Primeiro. Com data do 12.2.2021 ditou-se sentença a respeito da qual a parte candidata solicita esclarecimento, emenda, complemento ou correcção.

Fundamentos de direito:

Primeiro. Dispõe o artigo 267.1 da Lei orgânica do poder judicial que os tribunais não poderão variar as resoluções que pronunciem depois de assinadas, mas sim clarificar algum conceito escuro e rectificar qualquer erro material que sofram.

Ao anterior preceito deve-se agregar o estabelecido nos artigos 214 e seguintes da Lei de axuizamento civil, ao estabelecer que os tribunais não poderão variar as resoluções que pronunciem depois de assinadas, mas sim clarificar algum conceito escuro e rectificar qualquer erro material que sofram.

Os esclarecimentos a que se refere o ponto anterior poderão fazer-se de ofício dentro dos dois dias hábeis seguintes ao da publicação da resolução, ou por pedido de parte ou do Ministério Fiscal, formulada dentro no mesmo prazo, e resolvida neste caso pelo tribunal dentro dos três dias seguintes à apresentação do escrito em que se solicite o esclarecimento.

Os erros materiais manifestos e os aritméticos em que incorrer as resoluções judiciais poderão ser rectificados em qualquer momento.

Por sua parte, o artigo 215 refere à emenda e ao complemento de sentenças e autos defectuosos ou incompletos, e estabelece que as omissão ou os defeitos que puderem sofrer sentenças e autos e que for necessário remediar para levar plenamente ao efeito as supracitadas resoluções, poderão ser emendadas, mediante auto, nos mesmos prazos e pelo mesmo procedimento estabelecidos no artigo anterior.

De se tratar de sentenças ou autos que tiverem omitido manifestamente pronunciações relativas a pretensões oportunamente deduzidas e substanciadas no processo, o tribunal, por solicitude escrita de parte no prazo de cinco dias contados desde a notificação da resolução, depois da deslocação da supracitada solicitude às demais partes, para alegações escritas por outros cinco dias, ditará auto pelo que resolverá completar a resolução com a pronunciação omitido ou não proceder completá-la.

Se o tribunal advertisse em sentenças ou autos que ditasse as omissão a que se refere o ponto anterior, poderá, no prazo de cinco dias contados desde a data em que se dita, proceder de ofício, mediante auto, a completar a sua resolução, mas sem modificar nem rectificar o que tivesse acordado.

Não caberá recurso nenhum contra os autos em que se completem ou se recuse completar as resoluções a que se referem os anteriores pontos deste artigo, sem prejuízo dos recursos que procedam, se é o caso, contra a sentença ou o auto a que se referisse a solicitude ou a actuação de ofício do tribunal. Os prazos para estes recursos, se forem procedentes, começarão a computar desde o dia seguinte ao da notificação do auto que reconhecer ou negar a omissão de pronunciação e acordar ou recusar remediala.

De outra parte, não procede aceder à imposição de custas no presente procedimento. A simples não comparecimento do demandado não é razão de temeridade ou má fé.

Segundo. Em aplicação do anterior, a parte candidata solicita esclarecimento da sentença ditada nos presentes autos, por perceber que há um erro de transcrição em factos experimentados, em concreto, no feito primeiro, na antigüidade, ao assinalar:

Primeiro. Gerhard Prinsloo prestava serviços para a entidade demandado, com a categoria profissional de professor auxiliar adjunto, com antigüidade do 18.11.2018 e percebendo um salário bruto mensal de 1.666,11 euros com inclusão das pagas extras (doc. nº 1, 2, 3 e 6).

Quando esta é de 18.11.2015.

Admite-se o pedido de esclarecimento por tratar-se de um erro na transcrição, já que na documentário referida nos próprios factos experimentados acredita-se a antigüidade do 18.11.2015 e esta foi tida em quantia para o cálculo da indemnização na própria sentença.

Portanto, no feito experimentado primeiro, onde diz:

«Primeiro. Gerhard Prinsloo prestava serviços para a entidade demandado, com a categoria profissional de professor auxiliar adjunto, com antigüidade do 18.11.2018 e percebendo com um salário bruto mensal de 1.666,11 euros com inclusão das pagas extras (doc. nº 1, 2, 3 e 6)».

Deve dizer:

«Primeiro. Gerhard Prinsloo prestava serviços para a entidade demandado, com a categoria profissional de professor auxiliar adjunto, com antigüidade do 18.11.2015 e percebendo com um salário bruto mensal de 1.666,11 euros com inclusão das pagas extras (doc. nº 1, 2, 3 e 6)».

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral aplicação.

Parte dispositiva:

Procede clarificar a Sentença do 12.2.2021, no sentido indicado na fundamentación jurídica desta resolução.

Esta resolução é firme e contra ela não cabe recurso nenhum.

Assim, por esta minha resolução, pronuncio-o, mando-o e assino-o, Carolina Nores Díaz, magistrada titular do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela».

E para que lhe sirva de notificação na forma legal a Oels English, S.L., em paradeiro ignorado, expeço o presente edito para a sua inserção no boletim oficial correspondente.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 17 de fevereiro de 2021

A letrado da Administração de justiça