Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 182/2019 deste julgado do social, seguido por instância de Noemi Pedros Cavaleiro contra Ñampa Santiago, S.L. e Fogasa, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:
Decido que devo estimar a demanda apresentada por instância de Noemi Pedros Cavaleiro contra a entidade Ñampa Santiago, S.L. e Fogasa e devo condenar a demandado ao aboação à candidata da quantidade de 481,33 euros brutos (440,90 euros netos) como quantidades devidas, mais os juros previstos no artigo 29.3 do Estatuto dos trabalhadores sobre a dita quantidade, devindicados desde a data de apresentação da papeleta de conciliação (STS 17.6.2014) até a presente resolução e os do artigo 576 da Lei de axuizamento civil a partir da presente resolução.
Devo absolver e absolvo o Fogasa sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.
Notifique às partes a presente resolução fazendo-lhes saber que face à esta não cabe interpor recurso de suplicação.
A anterior resolução entregará ao letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Inserir nas actuações por meio de testemunho.
Por esta a minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o.
E para que sirva de notificação em legal forma a Ñampa Santiago, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no boletim oficial correspondente.
Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
Santiago de Compostela, 18 de fevereiro de 2021
A letrado da Administração de justiça