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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 43 Quinta-feira, 4 de março de 2021 Páx. 12921

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Ferrol

EDITO (822/2019).

Eu, María dele Carmen Fernández Matas, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 5 de Ferrol, mediante este edito anúncio que no presente procedimento seguido por instância de Juan Manuel Ibáñez Capacete face a José Fernández Martínez e os proprietários desconhecidos e incertos da planta baixa do edifício sito na rua María, 7, de Mugardos, ditou-se sentença, cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:

«Julgado de Primeira Instância número 5 de Ferrol

Sentença 124/2020

Julgamento verbal 822/2019

Procedimento de origem: diligências preliminares 644/2019

Sobre outros verbal

Candidato: Juan Manuel Ibáñez Capacete

Procurador: Eduardo Luis Farinhas Sobrino

Advogado: Francisco Rodríguez-Gigirey Pérez

Demandado: José Fernández Martínez

Procuradora: Raquel Bedoya Freire

Advogada: Patricia Rodríguez Sanjosé

Sentença:

Em Ferrol o 4 de novembro de 2020.

Vistos por Berta Vidal Gallego, magistrada do Julgado de Primeira Instância número 5 de Ferrol, os presentes autos de julgamento verbal número 822/2019, seguidos ante este julgado, em que são partes, como candidata Juan Manuel Ibáñez Capacete, representado pelo procurador Sr. Farinhas Sobrino e assistido do letrado Sr. Rodríguez-Gigirey Pérez, e como demandado José Fernández Martínez, representado pela procuradora Sra. Bedoya Freire e assistido da letrado Sra. Rodríguez Sanjosé, e os proprietários desconhecidos e incertos da planta baixa do edifício sito na rua María, nº 7, de Mugardos (A Corunha), em situação processual de rebeldia, sobre reclamação de quantidade por responsabilidade extracontractual, procede-se, em nome do rei, a ditar a presente sentença

Resolução:

Estima-se parcialmente a demanda formulada pelo procurador Sr. Farinhas Sobrino, em representação de Juan Manuel Ibáñez Capacete, contra José Fernández Martínez, representado pela procuradora Sra. Bedoya Freire, e os proprietários desconhecidos e incertos da planta baixa do edifício sito na rua María, nº 7, de Mugardos (A Corunha), em situação processual de rebeldia, e declara-se:

Que os codemandados vêm obrigados a realizar no edifício da sua propriedade, sito na rua María, nº 7, de Mugardos (A Corunha), e pela sua conta, todas as obras necessárias para impedir ou evitar as filtrações e humidades que se vêm ocasionando à habitação propriedade do candidato.

Que os codemandados vêm obrigados a indemnizar a Juan Manuel Ibáñez Capacete pelos danos ocasionados à sua propriedade a resultas das supracitadas filtrações e cifrados pericialmente até a data de emissão do último relatório achegado (23.10.2019) na quantidade de 404 euros, soma que se verá incrementada no juro legal do dinheiro desde a data de apresentação da demanda (31.10.2019) até a desta sentença, devindicándose a partir desta data os juros previstos no artigo 576 da Lei de axuizamento civil até o completo pagamento, sem que proceda declarar a obrigação de indemnizar os demais danos que continuem produzindo-se na supracitada habitação até que se leve a cabo a reparação da causa que os origina.

E, em consequência, condenam-se:

Os codemandados a realizar no edifício da sua propriedade, e pela sua conta, todas as obras necessárias para impedir ou evitar as filtrações e humidades que se vêm ocasionando à habitação do candidato.

Os codemandados a indemnizar a Juan Manuel Ibáñez Capacete pelos danos ocasionados à sua propriedade a resultas das supracitadas filtrações e cifrados pericialmente até a data de emissão do último relatório achegado (23.10.2019) na quantidade de 404 euros, soma que se verá incrementada no juro legal do dinheiro desde a data de apresentação da demanda (31.10.2019) até a desta sentença, devindicándose a partir desta data os juros previstos no artigo 576 da Lei de axuizamento civil até o completo pagamento.

Cada parte deverá abonar as custas deste procedimento causadas pela sua instância e as comuns por metade.

Notifique-se a presente sentença às partes, fazendo-lhes saber que, de acordo com a reforma introduzida no artigo 455 da Lei de axuizamento civil pela Lei 37/2011, de 10 de outubro, ao não superar a quantia do procedimento os 3.000 euros, não cabe interpor contra é-la recurso de apelação.

Assim, por esta minha sentença, definitivamente julgando, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

A magistrada»

E encontrando-se a codemandada, proprietários desconhecidos e incertos da planta baixa do edifício sito na rua María, 7, de Mugardos, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente com o fim de que sirva de notificação em forma à dita codemandada.

Ferrol, 4 de novembro de 2020

A letrado da Administração de justiça