Eu, María dele Carmen Fernández Matas, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 5 de Ferrol, mediante este edito, anúncio que no procedimento seguido por instância de Eva María Seijas Luna face a Carlos Luis Seijas Luna se ditou sentença, cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:
Julgado de Primeira Instância número 5 Ferrol
Sentença 116/2020
XVB julgamento verbal 967/2019
Procedimento origem: /
Sobre outros verbal
Candidato: Eva María Seijas Luna
Procurador: Juan Ramón Pedreira Espiñeira
Advogado: Fernando Pantín Maneiros
Demandado: Carlos Luis Seijas Luna
Sentença.
Ferrol, 26 de outubro de 2020.
Vistos por Berta Vidal Gallego, magistrada do Julgado de Primeira Instância número 5 de Ferrol, os presentes autos de julgamento verbal número 967/2019, seguidos ante este julgado, em que são partes, como candidata, Eva María Seijas Luna, representada pelo procurador Sr. Pedreira Espiñeira e assistida do letrado Sr. Pantín Maneiros, e como demandado, Carlos Luis Seijas Luna, em situação processual de rebeldia, sobre reclamação de quantidade, se ditou, em nome do rei, esta sentença:
Decido:
Estima-se integramente a demanda formulada pelo procurador Sr. Pedreira Espiñeira, em representação de Eva María Seijas Luna, contra Carlos Luis Seijas Luna, em situação processual de rebeldia, e condena-se o demandado a pagar à candidata a quantidade de 5.305,96 euros, soma que se verá incrementada no juro legal do dinheiro desde a data de apresentação da solicitude de conciliação (3 de março de 2017) até a desta sentença, e devindicáranse a partir desta data os juros previstos no artigo 576 da Lei de axuizamento civil até o completo pagamento, com imposição das custas do presente procedimento à parte demandado.
Notifique-se a presente sentença às partes, fazendo-lhes saber que a resolução não é firme e contra ela cabe interpor recurso de apelação no prazo de vinte dias contados a partir do seguinte ao da sua notificação.
Por exixir assim a disposição adicional décimo quinta da Lei orgânica 6/1985, de 1 de julho, do poder judicial, a interposição do recurso contra esta resolução exixir a constituição do depósito de 50 euros, mediante receita em efectivo, em qualquer sucursal do Banco Santander, na conta de depósitos e consignações deste órgão judicial, expediente 4797-0000-03-0967/19. O depósito da expressa soma deverá ser acreditado ao interpor o recurso, a cujo escrito achegar-se-á cópia do resguardo ou da ordem de receita, sem cujo requisito não será admitido a trâmite. Está exceptuado da obrigación de constituir o depósito quem tenha reconhecido no procedimento o direito de assistência jurídica gratuita.
Assim por esta a minha sentença, definitivamente julgando, pronuncio-o, o mando-o e o assino-o.
A magistrada.
E encontrando-se o dito demandado, Carlos Luis Seijas Luna, em paradeiro desconhecido, expede-se este edito com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.
Ferrol, 26 de outubro de 2020
A letrado da Administração de justiça