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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 41 Terça-feira, 2 de março de 2021 Páx. 12620

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo

EDITO (118/2019-CL).

Sobre: outros família incidentes

Candidato: Noelia Ferreira Costas

Procuradora: Verónica Souto Pereira

Advogado: Gerardo Acosta Padín

Demandado: Cristian Cuesta Troncoso

Eu, Alejandro Manuel Rova Fraga, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo, anúncio que neste procedimento de guarda, custodia e alimentos, seguido por instância de Noelia Ferreira Costas face a Cristian Cuesta Troncoso, ditou-se sentença cujo teor literal é o seguinte:

«Sentença número 38

Vigo, quatro de fevereiro de dois mil vinte e um.

María dele Carmen Salvador Mateos, magistrada juíza titular do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo (Julgado de Família), viu os autos seguidos neste juzgado baixo o número 118/2019, sobre guarda e custodia e alimentos a respeito da filha menor de idade, por instância de Noelia Ferreira Costas, representada pela procuradora dos tribunais Verónica Souto Pereira e com assistência letrado de Gerardo Acosta Padín, contra Cristian Cuesta Troncoso, declarado em rebeldia processual, e no qual interveio o Ministério Fiscal, com base nos seguintes:

Antecedentes de facto:

Primeiro. Procedente do escritório de compartimento teve entrada neste juzgado demanda sobre guarda, custodia e alimentos a respeito de filha menor de idade subscrita pela procuradora dos tribunales Verónica Souto Pereira, constando na representação arriba indicada contra o demandado que figura no encabezamiento, na qual, trás alegar os factos e fundamentos de direito que estimou de aplicação e que constam no escrito de demanda, terminou implorando ao juzgado que ditasse sentença nos termos indicados no imploro da demanda.

Segundo. Admitida a trâmite a demanda, deu-se deslocação dela ao demandado e ao Ministério Fiscal para que, no prazo de vinte dias, pudiesen comparecer em autos e contestar a demanda.

O Ministério Fiscal apresentou escrito de contestação à demanda, no qual alegou os factos e fundamentos de direito que teve por convenientes.

Ao não comparecer a parte demandado, foi declarada em rebeldia processual e foram convocadas as partes e o Ministério Fiscal à realização da correspondente vista, a qual teve lugar o dia 2 de fevereiro de 2021.

Terceiro. No acto da vista, a parte candidata e o Ministério Fiscal ratificaram os seus respectivos escritos, solicitando pela sua ordem a prática dos médios de prova que tiveram por convenientes; admitida e declarada pertinente a que se considerou oportuna, praticou-se com o resultado que consta em autos e, formuladas pelas partes as suas conclusões, deu-se por terminada a vista e ficaram as actuações conclusas para ditar sentença.

Quarto. Na tramitação deste julgamento observaram-se os termos e prescrições legais.

Fundamentos de direito:

Primeiro. Dispõe o artigo 770 da Lei de axuizamento civil, na sua regra sexta, que nos processos que versem exclusivamente sobre guarda e custodia de filhos menores ou sobre alimentos reclamados em nome dos filhos menores, para a adopção de medidas cautelares que sejam adequadas aos ditos processos, seguir-se-ão os trâmites estabelecidos na lei para a adopção de medidas prévias, simultâneas ou definitivas nos processos de nulidade, separação ou divórcio.

Portanto, quando se trata de resolver questões relativas à pátria potestade, guarda e custodia de filhos, regime de visitas, pensão de alimentos ou questões relativas às relações paternofiliales, a própria lei prevê a remissão ao procedimento previsto no artigo 770 da LAC, para aqueles casos em que não haja acordo entre os solicitantes das medidas.

Segundo. A guarda e custodia da filha menor atribui-se-lhe à Sra. Ferreira Costas, medida esta que não foi discutida no procedimento dada a situação de rebeldia do demandado e que, ademais, responde à situação fáctica que se mantém desde a demissão da convivência segundo declarou a candidata, que se produziu há já mais de dois anos.

Além disso, e tendo em conta as circunstâncias concorrentes no presente caso e especialmente que a Sra. Ferreira declarou que o Sr. Cuesta não mantém contacto com ela nem com a menor desde dezembro de 2018 e que se desconhece a sua residência, estima-se prudente atribuir-lhe a ela o exercício exclusivo da pátria potestade sobre a menor durante o prazo de dois anos (artigo 156 do Código Civil), com o fim de facilitar a vida diária desta e a tomada de decisões a respeito dela (eleição de centro escolar, possibilitar a expedição de passaporte, acesso a ajudas públicas, etc.).

Terceiro. Se se tem em conta que, segundo declarou a Sra. Ferreira, o demandado não teve contacto com a menor nos últimos dois anos, que a menor tem pouco mais de dois anos e médio e que é um autêntico desconhecido para ela, estima-se que não procede estabelecer um regime de comunicação e visitas entre a menor e o seu progenitor, sem prejuízo dos acordos pontuais que em interesse da menor possam adoptar os próprios progenitores e sem prejuízo de que, se as actuais circunstâncias variassem, possa adoptar-se outra decisão no futuro.

Quarto. Com relação com a pensão de alimentos que o demandado deve abonar-lhe à sua filha, a sua concreta quantia virá determinada pelas receitas e situação económica do progenitor e as necessidades da menor, sem esquecer as circunstâncias económicas da candidata.

Da declaração da Sra. Ferreira desprende-se que as despesas e necessidades da menor são os próprios de uma menor da sua idade; actualmente não assiste a guardaria nenhuma e o próximo curso escolar a candidato tem intuito de matricular a menor num centro concertado. Declarou que actualmente conta com a ajuda de uma conhecida sua, a quem lhe abona uns 100 euros mensais por cuidar a sua filha quando ela por motivos laborais não pode atendê-la pessoalmente.

A candidata também declarou que trabalha como teleoperadora e as suas receitas mensais rondam os 1.000 euros; reside com a sua filha na habitação em regime de alugueiro pela que afirma abonar uma renda de 390 euros mensais.

Poucos dados se têm do demandado. Da informação solicitada através da aplicação informática do julgado desprende-se que não consta que o demandado actualmente esteja dado de alta como trabalhador por conta de outrem nen que desempenhasse actividade laboral nenhuma nos últimos anos. A candidata declarou que é pai de outros dois filhos também menores de idade.

Contudo, é razoável presumir que o Sr. Cuesta conte com alguma fonte de receitas ou ajuda económica com que satisfazer as suas necessidades mais elementares. Ao ser obriga do demandado contribuir à manutenção da sua filha, estima-se prudente cifrar a pensão de alimentos na quantidade de 110 euros mensais, que deve perceber-se como um mínimo vital para os menores. A dita pensão abonará na conta corrente que para o efeito designe a mãe dentro dos cinco primeiros dias de cada mês e que se actualizará anualmente conforme a variação que experimente o índice de preços de consumo.

Por outra parte, ambos os progenitores satisfarão por metade as despesas extraordinárias da menor, entre os quais se incluem os médicos não cobertos pela Segurança social; não terá tal consideração a quota ordinária do centro escolar, os livros de texto, material escolar, uniforme, transporte e cantina escolar nem actividades extraescolares.

Quinto. Dada a especial natureza deste processo, não se faz especial pronunciação no que diz respeito à suas custas.

Vistos os preceitos citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Decisão:

Na demanda interposta pela procuradora dos tribunais Sra. Souto Pereira, em nome e representação de Noelia Ferreira Costas, como candidata, contra Cristian Cuesta Troncoso, declarado em situação de rebeldia processual, e no qual interveio o Ministério Fiscal, faço as seguintes pronunciações:

Primeiro. A guarda e custodia da filha menor atribui-se-lhe à Sra. Ferreira Costas, quem exercerá em exclusiva a pátria potestade sobre a sua filha, exercício exclusivo que se outorga pelo prazo de dois anos.

Segundo. O Sr. Cuesta Troncoso satisfará em conceito de alimentos a favor da sua filha a quantidade de 110 euros mensais nos termos indicados no fundamento de direito quarto da presente resolução.

Terceiro. Ambos os progenitores satisfarão por metade as despesas extraordinárias da menor, entre os quais se incluem os médicos não cobertos pela Segurança social; não terão tal consideração a quota ordinária do centro escolar, os livros de texto, material escolar, uniforme, transporte e cantina escolar nem actividades extraescolares.

Não se faz especial pronunciação no que diz respeito à custas.

Modo de impugnação: recurso de apelação no prazo de vinte dias, desde a notificação desta resolução, ante a Audiência Provincial.

O dito recurso carecerá de efeitos suspensivos, sem que em nenhum caso proceda actuar em sentido contrário ao resolvido (artigo 456.2 da LAC).

Conforme a disposição adicional décimo quinta da LOPX, para a admissão do recurso dever-se-á acreditar constituir, na conta de depósitos e consignações deste órgão, um depósito de 50 euros, salvo que o recorrente seja beneficiário de justiça gratuita, o Ministério Fiscal, o Estado, Comunidade Autónoma, entidade local ou organismo autónomo dependente.

O depósito deverá constituí-lo ingressando a citada quantidade no Banco Santander na conta deste expediente 3632 0000 00 0118 19 com indicação, no campo “conceito”, da palavra “Recurso”, seguida do código “02 Civil-apelação”. Se a receita se faz mediante transferência bancária, deverá incluir, trás a conta referida, separados por um espaço, a indicação “recurso” seguida do código “02 Civil-apelação”.

Em caso que deva realizar outros pagamentos na mesma conta, deverá verificar uma receita por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, com indicação, neste caso, no campo observações da data da resolução impugnada com o formato dd/mm/aaaa.

Assim, por esta a minha sentença, da qual se expedirá testemunho para a sua união aos autos, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E ao se encontrar o dito demandado, Cristian Cuesta Troncoso, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.

Vigo, 9 de fevereiro de 2021

O letrado da Administração de justiça