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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 29 Sexta-feira, 12 de fevereiro de 2021 Páx. 9153

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (RSU 1901/2020-M).

Tipo e número de recurso: recurso de suplicação (RSU) 1901/2020

Julgado de origem/autos: despedimento objectivo individual (DOI) 900/2018 Julgado do Social número 5 de Vigo

Recorrente: Juan Ignacio Rodríguez Cuervo

Advogado: Secundino Fernández Guisande

Recorridos: Fogasa, Ramiro Martínez, S.L., Dicarvi, S.A., Grupo Montiño Noroeste, S.L., A Landra do Carballo, S.L.

Advogados: letrado de Fogasa, Alberto Gallego Rivera, Alberto Gallego Rivera, Alberto Gallego Rivera (...)

Procuradora: (...), Paula Llorden Fernández-Cervera, Paula Llorden Fernández-Cervera, Paula Llorden Fernández-Cervera (...)

Eu, María Isabel Freire Corzo, letrado da Administração de justiça da Secção número 1 da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento de recurso de suplicação 1901/2020 desta secção, seguido por instância de Juan Ignacio Rodríguez Cuervo contra Fogasa, Ramiro Martínez, S.L., Dicarvi, S.A., Grupo Montiño Noroeste, S.L. e A Landra do Carballo, S.L., sobre despedimento disciplinario, se ditou a seguinte resolução:

«Decidimos.

Que desestimar o recurso de suplicação interposto pelo letrado Secundino Fernández Guisande, em nome e representação de Juan Ignacio Rodríguez Cuervo, contra a sentença de data quatro de dezembro de dois mil dezanove, ditada pelo Julgado do Social número 5 dos de Vigo, em autos seguidos por instância do recorrente face à empresas Dicarvi, S.A., Grupo Montiño Noroeste, S.L., Ramiro Martínez, S.L. e A Landra do Carballo, S.L.U., nos quais foi citado como parte o Fundo de Garantia Salarial, sobre extinção de contrato por causas objectivas, devemos confirmar e confirmamos a resolução impugnada.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, fazendo-lhes saber que contra esta só cabe recurso de casación para unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto nos artigos 220 e seguintes da Lei de procedimento laboral. Uma vez que seja firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivar neste tribunal, incorporando-se ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta a nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma à Landra do Carballo, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 21 de janeiro de 2021

A letrado da Administração de justiça