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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 26 Terça-feira, 9 de fevereiro de 2021 Páx. 8167

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 da Estrada

EDITO (226/2020).

Demetrio Mato Bartolomeu, letrado da Administração de justiça, do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 da Estrada, dá fé e testemunho que nos autos de família, guarda e custodia, alimentos de filho menor não casal 226/2020 consta a sentença e o auto aclaratorio cujo encabeçamento e ditame dizem como segue:

Sentença

A Estrada, 12 de janeiro de 2021.

Vistos por mim, Ricardo Antonio López Fernández, magistrado do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1, Julgado de Violência sobre a Mulher, da Estrada e o seu partido judicial, os presentes autos nº 226/2020 de guarda, custodia e alimentos, seguidos por causa da demanda apresentada por Noemí García Carbia, representada pelo procurador dos tribunais Sr. Sánchez Ortega e baixo a direcção da letrado Sra. Touceda Ferreiro, face a José Manuel Gómez Castro, declarado em situação de rebeldia processual.

Intervém em nome do Ministério Fiscal Alejandro Tuero González.

Parte dispositiva

Devo estimar e estimo integramente o pedido de medidas definitivas à demanda de guarda, custodia e alimentos apresentada por Noemí García Carbia representada pelo procurador dos tribunais Sr. Sánchez Ortega, face a José Manuel Gómez Castro, declarado em situação de rebeldia processual, acordando-se.

1º. A guarda e custodia da menor, Alma Gómez García, atribui-se à sua mãe, Noemí García Carbia, correspondendo a titularidade e exercício conjunto da pátria potestade a ambos os progenitores.

2º. O estabelecimento do seguinte regime de comunicação e estância da menor com o seu pai, José Manuel Gómez Castro:

A). Os fins-de-semana alternas o pai poderá desfrutar da companhia da menor, recolhendo no domicílio materno nas sextas-feiras às 20.00 horas e reintegrar no mesmo no domingo às 20.00 horas.

B). As férias de Nadal repartir-se-ão do seguinte modo, o pai poderá desfrutar da companhia da menor, desde o último dia lectivo às 20.00 horas, até o 31 de dezembro às 17.00 horas, nos anos impares, e, desde o 31 de dezembro às 17.00 horas até o último dia não lectivo às 20.00 horas, nos anos pares.

C) As férias se Semana Santa, o pai poderá desfrutar da companhia da menor, desde o último dia lectivo às 20.00 horas, até a terça-feira às 20.00 horas, nos anos impares, e, desde a terça-feira às 20.00 horas até o último dia não lectivo às 20.00 horas, nos anos pares.

D) As férias de Verão dividir-se-ão por quinzenas alternas os meses de julho e agosto do seguinte modo:

a) Desde o 30 de junho às 20.00 horas até o 15 de julho às 20.00 horas.

b) Desde o 15 de julho às 20.00 horas até o 31 de julho às 20.00 horas.

c) Desde o 31 de julho às 20.00 horas até o 15 de agosto às 20.00 horas.

d) Desde o 15 de agosto às 20.00 horas até o 31 de agosto às 20.00 horas.

Corresponderá o primeiro período ao pai nos anos pares e à mãe nos impares. Durante este período ficará em suspenso o regime ordinário de visitas de fim-de-semana, que se retomará uma vez finalizado o período vacacional, segundo turno de desfrute que viesse correspondendo antes da sua suspensão do mesmo. Estabelece-se como lugar de entrega e recolhida, quando não se pactue de mútuo acordo outro diferente, o sito na avenida de Ponteareas nº 11, 2 esq. A Estrada.

3º. A fixação de uma pensão de alimentos de 300 euros, quantidade que deverá abonar José Manuel Gómez Castro, a favor da sua filha, e que deverá ingressar na conta que designe a mãe, dentro dos cinco primeiros dias de cada mês, sendo esta quantidade pagadoira por mensualidades antecipadas e actualizable cada 1 de janeiro conforme à variação anual que experimente o índice geral anual de preços de consumo ou equivalente.

4º. Cada progenitor satisfará por metade as despesas extraordinárias que exixir o cuidado e educação de Alma, em particular os de assistência sanitária.

5º. Estabelece-se como domicílio da menor, a efeitos de empadroamento, o da mãe, sito na avenida de Ponteareas nº 11, 2 esq. da Estrada.

Não se faz especial pronunciação no que diz respeito à custas.

Notifique-se esta sentença às partes e faça-se-lhes saber que contra esta cabe recurso de apelação ante a Audiência Provincial de Pontevedra, que poderão apresentar por escrito ante este julgado no prazo de 20 dias a contar desde o seguinte à sua notificação. Para a interposição do recurso, deverá acreditar no momento de preparar-se o recurso, a consignação do depósito e demais requisitos legalmente exixir, na conta de consignações e depósitos deste julgado sob apercebimento de não admitir a trâmite o recurso.

Livre-se e una-se certificação desta resolução às actuações com inclusão do original no livro de sentenças.

Assim o pronuncio, mando e assino.

O anteriormente transcrito concorda bem e fielmente com o seu original ao que me remeto, e para que sirva de notificação em legal forma ao demandado José Manuel Gómez Castro, actualmente em ignorado e desconhecido paradeiro, estende-se o presente à Estrada, 18 de janeiro de 2021.

O letrado da Administração de justiça

O anteriormente transcrito concorda bem e fielmente com o seu original ao que me remeto, estendendo-se o presente edito.

A Estrada, 19 de janeiro de 2021

O letrado da Administração de justiça