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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 20 Segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021 Páx. 6513

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Vilagarcía de Arousa

EDITO (298/2018).

Isabel Rodríguez Vázquez, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Vilagarcía de Arousa, certificar que no procedimento de referência se ditou a sentença cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:

«Sentença:

Vilagarcía de Arousa, 9 de março de 2020

Vistos por mim, Mario S. Martínez Álvarez, juiz titular do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Vilagarcía de Arousa, os presentes autos do julgamento verbal de desafiuzamento por precário número 298/2018, no qual é parte candidato a entidade Buildincenter, S.A.U., representada pela procuradora dos tribunais Sofía Doldán de Cáceres e assistida pela letrado María Jesús Herrero Gómez, e como parte demandado os ignorados ocupantes do terreno sito na rua Manuel Antonio número 9, P.CIN, U13, de Vilagarcía de Arousa (Pontevedra), em situação de rebeldia processual.

Resolvo:

Que devo admitir e admito integramente a demanda interposta pela procuradora dos tribunais Sofía Doldán de Cáceres, em nome e representação da entidade Buildincenter, S.A.U., contra os ignorados ocupantes da habitação sita na rua Manuel Antonio núm. 9, P.CIN, U13, de Vilagarcía de Arousa (Pontevedra) e, em consequência, declaro proceder ao desafiuzamento por precário dos ignorados ocupantes do terreno sito na rua Manuel Antonio núm. 9, P.CIN, U13, de Vilagarcía de Arousa (Pontevedra), que devem deixar livre, vacua e à disposição da candidata, apercibíndoos de que se não a desalojam dentro do prazo legal, se procederá ao lançamento.

Impõem à parte demandado o pagamento das custas processuais causadas.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes. Contra a presente resolução cabe interpor recurso de apelação ante este julgado no prazo de vinte dias desde a sua notificação, que resolverá a Audiência Provincial de Pontevedra. Nos processos que comportem o lançamento não se lhe admitirão ao demandado os recursos de apelação, extraordinário por infracção processual ou casación se, ao prepará-los, não manifesta, acreditando-o por escrito, ter satisfeitas as rendas vencidas e as que conforme o contrato deva pagar adiantadas (art. 449 da LAC). Leve-se o original ao livro de sentenças.

Assim, por esta minha sentença, da qual se expedirá testemunho para a sua união aos autos, pronuncio-a, mando-a e assino-a».

E como consequência do paradeiro ignorado de ocupantes ignorados do terreno sito na rua Manuel Antonio núm. 9. P.CIN, U13, de Vilagarcía de Arousa (Pontevedra), expede-se o presente edito para que sirva de cédula de notificação.

Vilagarcía de Arousa, 23 de março de 2020

A letrado da Administração de justiça