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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 14 Sexta-feira, 22 de janeiro de 2021 Páx. 4045

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO (DSP 276/2020).

Eu,Paloma Recalde Álvarez, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 276/2020 deste julgado do social, seguido contra a empresa Confecciones Torres Tasende, S.L. e Sandra Facal Aguiar, e com a intervenção do Fogasa, sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução, cujo encabeçado e parte dispositiva se juntam:

«Sentença.

A Corunha, 15 de dezembro de 2020.

Miguel Herrero Liaño, magistrado do Julgado do Social número 2 da Corunha, depois de ver os presentes autos seguidos neste julgado com o número DSP 276/2020, sendo parte nele, de um lado como candidato Sara Fuentefría Vinha, com DNI 47377603, que comparece assistida pela letrado María Irene Bonet González, e como demandado a mercantil Confecciones Torres Tasende, S.L., que não comparece malia ser citada em legal forma; Sandra Facal Aguiar, representada pela letrado Estefanía Lapido Taboada, e com a intervenção do Fogasa, que não comparece malia estar citado em legal forma, sobre despedimento, pronunciou em nome do rei a seguinte sentença:

Decisão:

Estima-se a demanda interposta por Sara Fuentefría Vinha face à empresa Confecciones Torres Tasende, S.L., Sandra Facal Aguiar e Fogasa e, em consequência:

1. Declara-se improcedente o despedimento da parte candidata com efeitos de 27 de fevereiro de 2020.

2. Declara-se extinguido, com data da presente resolução, o contrato que une a candidata com a empresa Confecciones Torres Tasende, S.L.

3. Condena-se a empresa Confecciones Torres Tasende, S.L. a abonar à candidata a quantidade de 20.881,74 euros em conceito de indemnização. Além disso, condena-se a referida empresa a abonar à parte candidata a quantidade de 11.177,76 euros correspondente a salários de tramitação desde o despedimento até a data desta resolução.

A respeito do Fogasa, ter-se-á em conta a responsabilidade estabelecida no artigo 33 do ET.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes, às cales se fará saber que contra esta só cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que deverão anunciar ante este julgado no prazo de cinco dias contados a partir da notificação desta sentença, e no próprio termo se o recorrente não desfruta do benefício de justiça gratuita, deverá ao anunciar o recurso entregar comprovativo acreditador de ter consignado a quantidade objecto de condenação na conta de depósitos e consignações que este julgado tem aberta no Banco de Santander desta cidade.

E, igualmente, deverá no momento de interpor o recurso consignar a soma de 300 euros em conceito de depósito especial para recorrer.

Assim, por esta a minha sentença, definitivamente julgando, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma à mercantil Confecciones Torres Tasende, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 17 de dezembro de 2020

A letrado da Administração de justiça