Eu, Paloma Recalde Álvarez, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 585/2018 deste julgado do social, seguido contra a mercantil Abae Sisters, S.L., e com a intervenção do Fogasa sobre reclamação de quantidade, se ditou a seguinte resolução, cujo encabeçamento e parte dispositiva se achegam:
«A Corunha, 2 de outubro de 2020.
Lara Munín Sánchez, juíza substituta do Julgado do Social número 2 da Corunha, trás ver os presentes autos sobre quantidades, por instância de Luzia Regina Muradas Presto, que comparece representada pelo letrado Sr. Vidal Pan, contra a empresa Abae Sister, S.L., que não comparece, e o Fundo de Garantia Salarial, que comparece representado pela letrado Sra. Prósper Montalvo, ditou a seguinte
Decisão:
Que estimando em parte a demanda interposta por Luzia Regina Muradas Presto contra a empresa Abae Sister, S.L., condeno-a a que lhe abone a quantidade de mil sessenta e dois euros e dezassete cêntimo (1.062,17 €), incrementada com o juro por mora de 10 %.
Além disso, absolvo o Fundo de Garantia Salarial, sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.
Notifique-se-lhes esta resolução às partes, fazendo-lhes saber que esta não é firme, e face a ela cabe formular recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça, que deverá ser anunciado por comparecimento ou mediante escrito apresentado no escritório judicial, dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe pratique a notificação.
Assim, por esta sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».
E para que lhe sirva de notificação em legal forma à mercantil Abae Sisters, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 17 de dezembro de 2020
A letrado da Administração de justiça