Eu, Paloma Recalde Álvarez, letrado da Administração de justiça do Julgado Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento 843/2018 deste julgado do social se ditou a seguinte resolução, cuja decisão é a seguinte:
« Decisão:
Estima-se parcialmente a demanda interposta por Magdalena Maira Núñez face a Omniocio, S.L.U., e em consequência:
1. Condena-se a parte demandado a comunicar à candidata cada ano a distribuição da sua jornada e descansos conforme o disposto nos artigos 12.4.a) do ET, assim como artigos 54 e concordante do Convénio colectivo do sector de lazer educativo e animação sociocultural; condena-se, além disso, à parte demandado informar à candidata das vaga existentes para efeitos de alargar a sua jornada conforme as previsões dos artigos 12.5.e) do ET e 32 do convénio referido.
2. Condena-se a parte demandado a abonar à candidata a quantidade de 6.000 euros em conceito de indemnização pela infracção dos seus direitos laborais.
4. Condena-se a parte demandado a abonar à candidata a quantidade de 1.389,67 euros por diferenças salariais, que se incrementará com os juros previstos no artigo 29.3 do ET.
Notifique-se esta resolução às partes fazendo-lhes saber que esta não é firme, e face a ela cabe formular recurso de suplicação perante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução, ou por simples manifestação no momento em que se pratique a notificação.
Assim, por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».
E para que sirva de notificação em legal forma a Omniocio, S.L.U., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no DOG.
Adverte-se a destinataria que as seguintes comunicação se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 17 de dezembro de 2020
A letrado da Administração de justiça