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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 260 Terça-feira, 29 de dezembro de 2020 Páx. 50769

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 da Corunha

EDITO (PÓ 59/2018 ME A).

Eu, Rosana Corral García, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 da Corunha, dou fé e certificar que neste julgado se seguem autos número 59/2018 por instância de Yanoxi Tejera Farinhas contra Cotemac, S.L. e Fogasa sobre PÓ, nos que recaeu auto de esclarecimento, em data de 27 de novembro de 2020, que, copiada nos particulares necessários, diz assim:

Parte dispositiva:

Disponho:

Há lugar ao esclarecimento de sentença com data de 18 de novembro de 2020 e modifique-se o facto experimentado terceiro e o fundamento de direito primeiro da sentença, os quais ficarão do teor literal seguinte:

«Factos experimentados:

Terceiro. O candidato reclama a quantidade de 10.736,24 euros que se desagregan da seguinte maneira: –Salário julho 2017, 1.383,15 euros. –Salário agosto 2017, 1.480,15 euros. –Salário 12 dias de setembro de 2017, 523,17 euros. –15 dias de aviso prévio, 732,49 euros. –Horas extraordinárias (216), 2.630,88 euros. –Indemnização por despedimento, 2.486,40 euros. –Atrasos de salários, 1.500 euros.

Fundamento de direito:

Primeiro. O candidato reclama a quantidade de 10.736,24 euros que se desagregan da seguinte maneira: –Salário julho 2017, 1.383,15 euros. –Salário agosto 2017, 1.480,15 euros. –Salário 12 dias de setembro de 2017, 523,17 euros. –15 dias de preaviso, 732,49 euros. –Horas extraordinárias (216), 2.630,88 euros. –Indemnização por despedimento, 2.486,40 euros. –Atrasos de salários, 1.500 euros».

Notifique às partes, fazendo-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados, e se é o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim fornecerão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus 3 representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Contra este auto não cabe interpor recurso sem prejuízo dos recursos que possam interpor face à resolução clarificada.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

E para que conste, para efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza com o fim de que sirva de notificação em forma à empresa Cotemac, S.L. expeço e assino o presente edito.

A Corunha, 1 de dezembro de 2020

A letrado da Administração de justiça