Procedimento ordinário 868/2016
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Candidato: Jesús Barciela Costas, Clara dele Rocío Salgueiriño Lorenzo
Procurador: César Ángel Escariz Vázquez
Advogada: Pilar Vázquez Iglesias
Demandado: Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, S.A., Great Time, S.L.
Procuradora: Cristina Alaejos Guiné
Francisco Rascado González, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 7 de Vigo, pelo presente anúncio:
No presente procedimento seguido por instância de Jesús Barciela Costas e Clara dele Rocío Salgueiriño Lorenzo face a Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, S.A. e Great Time, S.L. ditou-se sentença, cujo teor literal é o seguinte:
«Sentença.
Em Vigo o vinte e seis de julho de dois mil dezanove.
Flora Lomo dele Olmo, magistrada do Julgado de Primeira Instância número 7 desta e o seu partido, viu por sim os presentes autos de julgamento ordinário seguidos ante este julgado baixo o número 868/2016, em que são parte candidato Jesús Barciela Costas e Clara R. Salgueiriño Lorenzo representados pelo procurador C. Ángel Escariz Vázquez, e parte demandado Great Time, S.L., em rebeldia processual, e BBVA, S.A., representado pela procuradora Cristina Alaejos Guiné.
Decido que, estimando a demanda promovida pelo procurador César Ángel Escariz Vázquez, em nome e representação de Jesús Barciela Costas e Clara dele Rocío Salgueiriño Lorenzo, face à entidades Great Time, S.L. e Banco Bilbao Vizcaya Argentaria (BBVA), S.A., declara-se a nulidade dos contratos de compra e venda e de empréstimo a que se refere o supracitado escrito reitor, e condenam-se solidariamente estas a restituir-lhes as quantidades abonadas desde a sua subscrição até a execução da presente resolução, com os juros que legalmente correspondam desde a data desta sentença, com imposição das custas causadas.
Modo de impugnação: recurso de apelação, que se interporá ante o tribunal que ditasse a resolução que se impugne dentro do prazo de vinte dias contados desde o dia seguinte ao da notificação daquela.
O supracitado recurso carecerá de efeitos suspensivos, sem que em nenhum caso proceda actuar em sentido contrário ao resolvido (artigo 456.2 LAC)».
E encontrando-se o supracitado demandado, Great Time, S.L., em paradeiro desconhecido, expede-se o presente edito. com o fim de que sirva de notificação em forma a este.
Vigo, 10 de novembro de 2020
O letrado da Administração de justiça