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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 260 Terça-feira, 29 de dezembro de 2020 Páx. 50785

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural

ANÚNCIO de 3 de dezembro de 2020, do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense, pelo que se publica a Resolução de 2 de dezembro de 2020 relativa ao acto de conciliação formulado pelos representantes do montes vicinal em mãos comum Vale do Dorno, Montemiau, Costa dos Marcos, Costa do Muíño Novo e Colina do Pequeno-almoço, pertencente à Comunidade de Montes Vicinais em mãos Comum da freguesia de Toén (Santa María), e do monte vicinal em mãos comum Acevedo, Porriño, Conchada, Vidoeiros e Feal, pertencente à Comunidade de Montes Vicinais em mãos Comum de Moreiras e Trelle, na câmara municipal de Toén.

Examinada a solicitude de conciliação formulada pelos representantes dos MVMC Vale do Dorno, Montemiau, Costa dos Marcos, Costa do Muíño Novo e Colina do Pequeno-almoço, pertencente à CMVMC da freguesia de Toén (Santa María) e o MVMC Acevedo, Porriño, Conchada, Vidoeiros e Feal, pertencente à CMVMC de Moreiras e Trelle, na câmara municipal de Toén, resultam os seguintes factos:

Primeiro. Com data de 24 de setembro de 2019, a CMVMC da freguesia de Toén (Santa María) apresentou um escrito no registro electrónico da Xunta de Galicia (nº 2019/rx 1944831) relativo a um acto de deslindamento entre a citada comunidade de montes vicinais em mãos comum e a de Moreiras e Trelle, na câmara municipal de Toén.

Entre outra documentação, achegou um documento de fé do juiz de paz, os certificados das actas das assembleias das citadas comunidades e uma planimetría com os pontos colindantes georreferenciados.

Segundo. O relatório do Serviço de Montes da Chefatura Territorial de Ourense com data de 9 de janeiro de 2020 considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza.

Pelo que o Serviço de Montes se lhe propôs ao Jurado a aprovação do deslindamento, se bem que com o seguinte condicionar:

Exclui-se o ponto 1 denominado Penhasco do Vento, por perceber que afecta a confluencia do perímetro estremeiro destes dois MVMC com o MVMC Coto de Trellerma, pertencente à CMVMC de Trellerma. Pelo que este ponto deverá estabelecer mediante um procedimento de deslindamento que inclua o acordo da comunidade de montes vicinais titular deste.

Considerações legais e técnicas:

Primeiro. A presente resolução dita ao amparo do artigo 53 do Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e de conformidade com o disposto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Segundo. O artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, recolhe o procedimento que se segue no deslindamento entre montes vicinais em mãos comum e estabelece que o júri provincial de montes vicinais em mãos comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.

De acordo com os feitos e fundamentos de direito expostos, o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum acordou por unanimidade o dia 2 de setembro de 2020:

Aprovar o acto de conciliação atingido pelas juntas reitoras dos MVMC Vale do Dorno, Montemiau, Costa dos Marcos, Costa do Muíño Novo e Colina do Pequeno-almoço, pertencente à CMVMC da freguesia de Toén (Santa María) e o MVMC Acevedo, Porriño, Conchada, Vidoeiros e Feal, pertencente à CMVMC de Moreiras e Trelle, na câmara municipal de Toén, de acordo com o relatório do Serviço de Montes de 9 de janeiro de 2020.

Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição perante o Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense no prazo de um mês, ou bem directamente recurso contencioso-administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Ourense, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao desta notificação, de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Ourense, 3 de dezembro de 2020

Yago Borrajo Sánchez
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos comum de Ourense