Eu, Raquel Blanco Pérez, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 6 de Ourense, mediante o presente edito, anúncio neste procedimento seguido por instância de Fabiola Vera Angunu Nsue Mbang face a Miguel Gabriel Massamba Enguru ditou-se sentença cujo tenor literal é o seguinte:
«Sentença nº 1178/2020.
Juiz que a dita: Luis Doval Pérez.
Lugar: Ourense.
Data: vinte de novembro de dois mil vinte.
Luis Doval Pérez, magistrado juiz de reforço do Julgado de Primeira Instância número 6 de Ourense, viu os presentes autos sobre guarda, custodia e alimentos de filho não matrimonial, promovido por Fabiola Vera Angunu Nsue Mbang, representada pela procuradora Mónica Vázquez Blanco e assistida pelo letrado Óscar Carballo Casal, contra Miguel Gabriel Massamba Enguru, em situação de rebeldia processual; é parte o Ministério Fiscal.
Resolvo que, aceitando parcialmente a demanda formulada pela procuradora Mónica Vázquez Blanco, em nome e representação de Fabiola Vera Angunu Nsue Mbang face a Miguel Gabriel Massamba Enguru, acordo as seguintes medidas definitivas relativas ao menor M.M.M.N:
1. Guarda e custodia. Atribui-se-lhe a guarda e custodia em exclusiva do filho menor Miguel Mario Massamba Nsue à sua mãe Fabiola Vera Angunu Nsue Mbang, e exerce-se a pátria potestade de forma conjunta por ambos os dois progenitores.
A mãe estará facultada para autorizar em exclusiva, sem necessidade do outro progenitor, as questões relativas à escolarização e aos trâmites administrativos que o requeiram.
2. Regime de visitas. Não se estabelece regime de visitas e estâncias a favor do pai, sem prejuízo do direito do pai a comunicar-se com o seu filho menor depois de comunicação à mãe com a devida antelação e sempre que não entorpeza os seus horários e as actividades habituais.
3. Pensão de alimentos. O pai abonará em conceito de alimentos a favor do filho menor a soma de 150 € mensais. O referido montante actualizar-se-á anualmente de conformidade com o IPC ao termo de cada anualidade, e deverá ser ingressado dentro dos cinco primeiros dias de cada mês na conta que a mãe designe para o efeito.
Além disso, ambos os dois progenitores deverão satisfazer o 50 % das despesas extraordinárias devidamente acreditados.
Não se efectua expressa condenação de custas.
Notifique-se-lhes às partes esta sentença fazendo-lhes saber que não é firme e que contra ela cabe recurso de apelação, que deverão interpor ante este julgado dentro dos vinte dias seguintes ao da sua notificação, para a sua resolução por parte da Audiência Provincial de Ourense, depois de consignação do depósito previsto na DA 15ª da LOPX.
Assim o ordeno e assino».
E, estando o supracitado demandado, Miguel Gabriel Massamba Enguru, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente edito com o fim de que lhe sirva de notificação na forma a este.
Ourense, 26 de novembro de 2020
A letrado da Administração de justiça