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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 257 Quarta-feira, 23 de dezembro de 2020 Páx. 50419

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Ferrol

EDITO (224/2019).

Eu, María dele Carmen Fernández Matas, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 5 de Ferrol, faço saber que no presente procedimento, seguido por instância da entidade candidato Último Porfolio Investment (Luxemburgo), S.A., representada pela procuradora Sra. Pintado Roa, face a María Sonia Meno Fernández, se ditou sentença, cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:

«Sentença.

Ferrol, 28 de novembro de 2019

Vistos por Berta Vidal Gallego, magistrada do Julgado de Primeira Instância número 5 de Ferrol, os presentes autos de julgamento ordinário número 224/2019, seguidos ante este julgado, em que são partes, como candidata a entidade Último Porfolio Investment (Luxemburgo), S.A., representada pela procuradora Sra. Pintado Roa e assistida da letrado Sra. Serena Innerarity e, como demandado, María Sonia Meno Fernández, em situação processual de rebeldia, sobre acção de resolução de contrato de empréstimo e reclamação de quantidade, procede-se, em nome do rei, a ditar a presente sentença.

Decisão:

Estima-se integramente a demanda formulada pela entidade Último Porfolio Investment (Luxemburgo), S.A. (como cesionaria do crédito de que era titular a entidade Santander Consumer E.F.C., S.A.), representada pela procuradora Sra. Pintado Roa, contra María Sonia Meno Fernández, em situação processual de rebeldia, e declara-se a resolução do contrato de empréstimo subscrito com data de 4 de dezembro de 2017, ao concorrer justa causa para isso, condenando a demandado a satisfazer à candidata a quantidade de 10.959,85 euros, mais os juros convindos desde a data de apresentação da demanda (8.3.2019) até a desta sentença. A partir desta data devindicaranse os juros previstos no artigo 576 da Lei de axuizamento civil até o completo pagamento, e com imposição das custas do presente procedimento à parte demandado.

Notifique-se a presente sentença às partes e faça-se-lhes saber que a resolução não é firme e contra ela cabe interpor recurso de apelação no prazo de vinte dias contados a partir do seguinte ao da sua notificação.

Por exixir assim a disposição adicional décimo quinta da Lei orgânica 6/1985, de 1 de julho, do poder judicial, a interposição do recurso contra esta resolução exixir a constituição do depósito de 50 euros mediante receita em efectivo, em qualquer sucursal do Banco Santander, na conta de depósitos e consignações deste órgão judicial, expediente 4797-0000-04-0224-19. O depósito da expressa soma deverá ser acreditado ao interpor o recurso, a cujo escrito se achegará cópia do comprovativo ou da ordem de receita, e sem este requisito não será admitido a trâmite. Está exceptuado da obrigação de constituir o depósito quem tenha reconhecido no procedimento o direito de assistência jurídica gratuita.

Assim, por esta minha sentença, definitivamente julgando, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E ao estar a dita demandado, María Sonia Meno Fernández, em paradeiro desconhecido e situação de rebeldia processual, expede-se o presente edito com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.

Ferrol, 29 de novembro de 2019

A letrado da Administração de justiça