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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 252 Quarta-feira, 16 de dezembro de 2020 Páx. 49281

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 127/2018).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 127/2018 deste julgado do social, seguido por instância de Bibiana Magán Mirás contra a empresa Lê Campane, S.L. e o Fogasa, sobre reclamação de quantidade, ditou-se a seguinte resolução, cuja parte dispositiva é como segue:

«Que, estimando integramente a demanda interposta por Bibiana Magán Mirás contra Lê Campane, S.L., devo condenar e condeno a mercantil Lê Campane, S.L. a abonar à candidata a soma de 4.303,33 euros brutos pelos conceitos assinalados no feito experimentado quarto desta resolução, mais os juros previstos no artigo 29.3 do ET sobre os conceitos salariais (que são 3.149,64 euros) desde a data de apresentação da papeleta de conciliação até a presente resolução e os do 576 da LAC a partir da presente resolução, e os juros do artigo 1108 do Código civil sobre os conceitos indemnizatorios (que são 1.153,69 euros) desde a data de apresentação da papeleta de conciliação até a presente resolução e os do artigo 576 da LAC a partir da presente resolução.

No que atinge à responsabilidade do Fogasa, não procede a sua condenação nesta instância e dever-se-á observar o que resulte da aplicação do artigo 33 do ET.

Notifique às partes e ao Fogasa a presente resolução, fazendo-lhes saber que face a esta cabe recurso de suplicação para ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de cinco dias contados desde o seguinte ao da sua notificação.

E para que sirva de notificação em legal forma a Lê Campane, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 23 de novembro de 2020

A letrado da Administração de justiça