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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 252 Quarta-feira, 16 de dezembro de 2020 Páx. 49282

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 853/2017).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 853/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Carolina Siso López, sobre ordinário, se ditou a resolução cuja parte dispositiva diz:

«Que estimando parcialmente a demanda interposta por Carolina Siso López contra Turmens Logística Urgente, S.L., devo condenar e condeno a empresa demandado a abonar à candidata a soma de 7.536,6 euros brutos –desagregados e pelos conceitos indicados no feito experimentado quarto desta sentença–, mais os juros previstos no artigo 29.3 do ET sobre os conceitos salariais (que são 6.732 euros) desde a apresentação da papeleta de conciliação até a presente resolução, e os do artigo 576 da LAC a partir da presente resolução, e os juros previstos no artigo 1108 do Código civil sobre os conceitos indemnizatorios (que são 804,60 euros) desde a apresentação da papeleta de conciliação até a presente resolução, e os do artigo 576 da LAC a partir da presente resolução.

No que atinge à responsabilidade do Fogasa, não procede a sua condenação nesta instância, e deverá observar-se o que resulte da aplicação do artigo 33 do ET.

Notifique-se-lhes às partes a presente resolução, fazendo-lhes saber que face a ela cabe recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de cinco dias contados desde o seguinte ao da sua notificação.

Notifique-se-lhes às partes, fazendo-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o Tribunal.

A anterior resolução entregar-se-lhe-á à letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta a minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Turmens Logística Urgente, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no DOG e no tabuleiro de anúncios.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 23 de novembro de 2020

A letrado da Administração de justiça