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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 250 Segunda-feira, 14 de dezembro de 2020 Páx. 48959

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO de notificação de sentença (PÓ 763/2017).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 763/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Horacio Montero Morales contra Juan Carlos Suárez Martínez sobre ordinário, se ditou resolução cuja parte dispositiva diz:

«Que estimando integramente a demanda interposta por Horacio Montero Morales contra Juan Carlos Suárez Martínez e o Fundo de Garantia Salarial, devo condenar e condeno a mercantil demandado a abonar ao candidato a soma de 5.280,68 euros brutos pelos conceitos assinalados no feito experimentado quarto desta resolução, mais os interesses previstos no artigo 29.3 do ET desde a data de apresentação da papeleta de conciliação até a presente resolução e os do 576 da LAC a partir da presente resolução, sobre os conceitos salariais (que somam 4.354,13 euros brutos), e os interesses previstos no artigo 1108 do Código civil desde a data de apresentação da papeleta de conciliação até a presente resolução e os do artigo 576 da LEC a partir da presente resolução, sobre os conceitos indemnizatorios (que somam 926,55 euros brutos).

No que atinge à responsabilidade do Fogasa não procede a sua condenação nesta instância, devendo observar-se o que resulte do artigo 33 do ET.

Notifique às partes e ao Fogasa a presente resolução fazendo-os saber que face a esta cabe recurso de suplicação para ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de cinco dias contados desde o seguinte o da sua notificação.

Notifique às partes, e faça-se-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados, e no seu caso os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

A anterior resolução entregar-se-lhe-á à letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta a minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Juan Carlos Suárez Martínez, em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios.

Santiago de Compostela, 19 de novembro de 2020

A letrado da Administração de justiça