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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 246 Segunda-feira, 7 de dezembro de 2020 Páx. 48184

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 3 de Ourense

EDITO de notificação de resolução (1060/2019).

Eu, María Dores Prieto Rascado, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 3 de Ourense, anúncio que no julgamento ordinário seguido neste Julgado de Primeira Instância número 3 de Ourense com o número 1060/2019, por instância de Santander Consumer EFC, S.A. contra Dores da Silva Estévez, Marinho Seoane Inversiones, S.L., foi ditada sentença cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

«Decido:

Acolher a demanda apresentada pelo procurador Sr. Enríquez Naharro, no nome e representação de Santander Consumer Establecimiento Financiero de Crédito, S.A., com CIF A79082244, contra Marinho Seoane Inversiones, S.L., com CIF B32457293 e Dores da Silva Estévez, com DNI 76747604P em qualidade de fiadora solidária, e, em consequência devo condenar e condeno Marinho Seoane Inversiones, S.L., com CIF B2457293 e Dores da Silva Estévez com DNI 76747604P, a abonar à entidade candidata o montante de vinte e oito mil quinhentos cinquenta e oito euros com sete cêntimo de euro (28.558.07 €), quantia a que se aplicarão os juros moratorios desde o dia seguinte à falta de pagamento de cada uma das quotas não abonadas e os juros processuais desde a presente resolução. Com imposição de custas processuais.

Notifique-se a presente resolução às partes instruindo-as do seu direito a formularem contra é-la recurso de apelação, no prazo de vinte dias, contados desde o dia seguinte ao da sua notificação, para resolver ante a Audiência Provincial de Ourense, recurso que deverá apresentar-se como indicam os artigos 457 e seguintes da Lei de axuizamento civil.

Para interpor o recurso será necessária a constituição de um depósito de 50 euros, requisito sem o qual não será admitido a trâmite. O depósito constituir-se-á consignando o supracitado montante na conta de depósitos e consignações que este julgado tem aberta na entidade Banesto (Banco Espanhol de Crédito), consignação que deverá ser acreditada ao interpor o recurso (DA 15ª da LOPX).

Estão exentos de constituir o depósito para recorrer os incluídos no número 5 da disposição citada.

Expeça-se testemunho da presente resolução para a sua união aos autos principais e leve-se o original ao livro de sentenças deste julgado.

Assim o pronuncio, mando e assino».

E encontrando-se as demandado Dores da Silva Estévez e Marinho Seoane Inversiones, S.L. em paradeiro desconhecido, expede-se este edito com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.

Ourense, 23 de outubro de 2020

A letrado da Administração de justiça