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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 245 Sexta-feira, 4 de dezembro de 2020 Páx. 47981

III. Outras disposições

Vice-presidência segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação

RESOLUÇÃO de 26 de novembro de 2020, da Secretaria-Geral Técnica da Vice-presidência segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação, pela que se declara de interesse galego e se ordena a inscrição no Registro de Fundações de Interesse Galego da Fundação Aprotega, Rodolfo Pérez Presidente da Câmara.

Examinado o expediente de declaração de interesse galego e inscrição no Registro de Fundações de Interesse Galego da Fundação Aprotega, Rodolfo Pérez Presidente da Câmara, dita-se esta resolução baseada nos feitos e fundamentos de direito que se expõem a seguir:

Factos:

1. Enrique Mandado Pérez, presidente do padroado da Fundação, o 21 de julho de 2020 apresentou solicitude de classificação, declaração de interesse galego e inscrição no Registro de Fundações de Interesse Galego.

2. A Fundação Aprotega, Rodolfo Pérez Presidente da Câmara, foi constituída em escrita pública outorgada em Vigo (Pontevedra) o 10 de março de 2020, ante o notário Miguel Lucas Sánchez, com o número de protocolo 793, por Enrique Mandado Pérez, Enrique Soto Campos, Manuel Doiro Sancho e Francisco Javier Fernández López, actuando no seu próprio nome e direito.

3. A Fundação tem por objecto, segundo estabelece o artigo 6 dos estatutos, «difundir e promover as actividades de desenvolvimento tecnológico que levem à geração de novos produtos e a melhora dos produtos existentes com o objectivo de criar tecido industrial e contribuir a que os técnicos galegos possam desenvolver a sua profissão na Galiza em lugar de terem que emigrar».

4. Na escrita de constituição consta a identidade dos fundadores, a dotação, a identificação dos membros do padroado e os estatutos.

5. Nos estatutos da fundação consta a denominação e natureza; o endereço e âmbito de actuação; os fins fundacionais e as actividades para a consecução dos seus fins; as regras para a aplicação dos recursos ao cumprimento dos fins fundacionais e para a determinação dos beneficiários; a composição do padroado; as regras para a designação e substituição dos seus membros; as causas de demissão e suspensão; as suas atribuições e as formas de deliberar e adoptar acordos; as causas de extinção e o destino dos bens e direitos resultantes da liquidação.

6. O padroado inicial da Fundação está formado por Enrique Mandado Pérez, como presidente; Enrique Soto Campos, como vice-presidente; Francisco-Javier Fernández López, como secretário e Manuel Doiro Sancho, como vogal.

7. A comissão integrada pelos secretários gerais técnicos de todas as conselharias elevou ao vice-presidente primeiro e conselheiro de Presidência, Justiça e Turismo proposta para classificar a Fundação Aprotega, Rodolfo Pérez Presidente da Câmara de interesse para a investigação e o desenvolvimento tecnológico, com base nas matérias que constituem o seu objecto fundacional.

8. De conformidade com o estabelecido no artigo 51.2 do Decreto 14/2009, de 21 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento de fundações de interesse galego (em diante, Decreto 14/2009) e segundo a proposta da comissão de secretários gerais técnicos mediante a Ordem da Vice-presidência primeira e Conselharia de Presidência, Justiça e Turismo de 14 de outubro de 2020 (DOG núm. 18, de 29 de outubro), classificou-se de interesse para investigação e o desenvolvimento tecnológico a Fundação Aprotega, Rodolfo Pérez Presidente da Câmara e adscreveu ao protectorado da Vice-presidência segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação.

Fundamentos de direito:

Primeiro. O artigo 34 da Constituição espanhola reconhece o direito de fundação para fins de interesse geral e o artigo 27.26 do Estatuto de autonomia para A Galiza estabelece que é competência exclusiva da Comunidade Autónoma galega o regime das fundações de interesse galego.

Segundo. De acordo com o disposto no artigo 7.2 do Decreto 15/2009, de 21 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento do Registro de Fundações de Interesse Galego (em diante, Decreto 15/2009), na disposição transitoria segunda do Decreto 130/2020, de 17 de setembro, pelo que se fixa a estrutura orgânica das vicepresidencias e das conselharias da Xunta de Galicia, e no Decreto 135/2017, de 28 de dezembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, corresponde a esta conselharia a declaração de interesse galego mediante resolução publicado no Diário Oficial da Galiza e a inscrição no Registro de Fundações de Interesse Galego da Fundação Aprotega, Rodolfo Pérez Presidente da Câmara, assim como o exercício das funções do protectorado e as demais que correspondam à Xunta de Galicia de conformidade com o indicado no dito regulamento.

Terceiro. De conformidade com o disposto na Lei 12/2006, de 1 de dezembro, de fundações de interesse galego, no Decreto 14/2009 e no Decreto 15/2009 resultam cumpridos os requisitos estabelecidos pela normativa vigente para a declaração de interesse galego e para a inscrição no Registro de Fundações de Interesse, secção da Vice-presidência Segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação, da Fundação Aprotega, Rodolfo Pérez Presidente da Câmara.

Em vista do que antecede e tendo em consideração o estabelecido na normativa vigente em matéria de fundações de interesse galego e nas demais normas de geral e pertinente aplicação, em uso das competências atribuídas pelo Decreto 135/2017, de 28 de dezembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria,

RESOLVO:

Primeiro. Declarar de interesse galego a Fundação Aprotega, Rodolfo Pérez Presidente da Câmara.

Segundo. Ordenar a sua inscrição no Registro de Fundações de Interesse Galego, secção da Vice-presidência segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação.

Esta fundação fica submetida ao disposto na Lei 12/2006, de 1 de dezembro, de fundações de interesse galego, no Decreto 14/2009 e no Decreto 15/2009, assim como na demais normativa que resulte de aplicação, onde se estabelecem especialmente as obrigações de dar publicidade suficiente do seu objecto e actividade, ausência de ânimo de lucro na prestação dos seus serviços, assim como a apresentação anual da documentação contável e plano de actuação ante o protectorado, que será exercido pela Vice-presidência segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação.

Contra esta resolução, que não põe fim à via administrativa, pode interpor-se recurso de alçada ante o vice-presidente segundo e conselheiro de Economia, Empresa e Inovação, no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo o disposto nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Santiago de Compostela, 26 de novembro de 2020

Pablo Casal Despido
Secretário geral técnico da Vice-presidência segunda e
Conselharia de Economia, Empresa e Inovação