Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 240 Sexta-feira, 27 de novembro de 2020 Páx. 46987

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Monforte de Lemos

EDITO (544/2018).

Sonia María Espiñeira Vilariño, letrado da Administração de justiça do Julgado de primeira instância número 1 de Monforte de Lemos, dá fé de que, no procedimento de divórcio contencioso número 544/2018 seguido ante este Julgado de Primeira Instância número 1 de Monforte de Lemos, se ditou a sentença cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:

Sentença. Monforte de Lemos, 19 de fevereiro de 2020. Vistos por mim, Mónica Ferreiro Quintas, juíza titular do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 dos desta localidade, os presentes autos de divórcio contencioso 544/2018, seguidos ante este julgado por instância de Juan José López Goyanes, representado pelo procurador Sr. Rodríguez Cedrón e assistido pelo letrado Sr. Teixeira Rodríguez, substituído na vista pelo Sr. Rodríguez González, face a Mailén Peña González, em rebeldia. Resolvo: que estimando a demanda contenciosa de divórcio interposta por Juan José López Goyanes, representado pelo procurador Sr. Rodríguez Cedrón, face a Mailén Peña González, em rebeldia, devo declarar e declaro a disolução por causa de divórcio do casal formado pelos anteriormente mencionados cónxuxes com todos os efeitos legais, o que comporta a disolução do regime económico-matrimonial entre ambos. Isso sem fazer especial pronunciação a respeito da custas. Leve-se testemunho desta resolução aos autos da sua razão, ficando o original no livro dos da sua classe. Notifique-se esta resolução às partes fazendo-lhes saber que a mesma não é firme e que contra é-la poderão interpor recurso de apelação no termo dos vinte dias seguintes ao da sua notificação. Para o que se deverá ter em conta o disposto, no que diz respeito ao depósito de determinada quantidade de dinheiro, na disposição adicional décimo quinta da Lei orgânica 6/1985, de 1 de julho, do poder judicial, a qual foi acrescentada mediante a reforma operada pela Lei orgânica 1/2009, de 3 de novembro, complementar da Lei de reforma da legislação processual para a implantação do novo escritório judicial. Uma vez firme a presente resolução, expeça-se testemunho para a sua anotação marxinal na inscrição de casal dos ex cónxuxes no Registro Civil Central de Madrid. Assim, por esta a minha sentença, julgando nesta instância, o pronuncio, o mando e o assino.

E como consequência do ignorado paradeiro de Mailén Peña González, estende-se a presente para que sirva de cédula de notificação.

Monforte de Lemos, 20 de abril de 2020

A letrado da Administração de justiça