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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 240 Sexta-feira, 27 de novembro de 2020 Páx. 46985

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 da Estrada

EDITO (DCT 340/2019).

Eu, Marinha Vila Suárez, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 da Estrada, faço saber que nas presentes actuações se ditou Sentença com data do 28.10.2020, cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:

«Encabeçamento:

Juiz que a dita: Alejandra Iglesias Cereijo.

Lugar: A Estrada.

Data: 28 de outubro de 2020.

Vistos por mim, Alejandra Iglesias Cereijo, magistrada juíza titular do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 da Estrada, os autos de divórcio 340/2019, interposto por Cristina González Pacheco representada pelo procurador dos tribunais Manuel Sánchez Ortega e assistida do letrado José Julio Benito García, contra Eneas Napoleón Chopre Velasco.

Decido estima-se a demanda exposta por Cristina González Pacheco representada pelo procurador Sr. Sánchez Ortega contra Eneas Napoleón Chompre Velasco declarado em situação de rebeldia processual.

Declaro dissolvido por divórcio o casal contraído entre os litigante com data de 26 de setembro de 2020, com todos os efeitos legais que esta declaração conleva.

A revogação dos poderes que pudessem ser outorgados por um dos cónxuxes a favor do outro.

A atribuição do uso do domicílio conjugal, sito na avenida de Vigo, número 23, 1º H, da Estrada, a Cristina González Pacheco.

Não procede fazer especial pronunciação sobre custas.

Uma vez firme esta sentença, remeta-se testemunho dela ao Registro Civil correspondente para que se faça a oportuna anotação marxinal no assento correspondente ao casal dos cónxuxes aos quais afecta.

Deduza-se testemunho literal desta sentença que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentença.

Modo de impugnação: recurso de apelação, que se interporá ante o Tribunal que ditasse a resolução que se impugne dentro do prazo de vinte dias contados desde o dia seguinte ao da notificação daquela.

O dito recurso carecerá de efeitos suspensivos, sem que em nenhum caso proceda actuar em sentido contrário ao resolvido (artigo 456.2 da Lei de axuizamento civil).

Conforme a disposição adicional décimo quinta da Lei orgânica do poder judicial, para a admissão do recurso dever-se-á acreditar constituir, na conta de depósitos e consignações deste órgão, um depósito de 50 euros, salvo que o recorrente seja: beneficiário de justiça gratuita, o Ministério Fiscal, o Estado, comunidade autónoma, entidade local ou organismo autónomo dependente.

O depósito deverá constituí-lo ingressando a citada quantidade no Banesto na conta deste expediente, e incluirá no campo “conceito” a indicação “Recurso” seguida do código “02 Civil-Apelação”. Se a receita se faz mediante transferência bancária deverá incluir, trás a conta referida, separados por um espaço, a indicação “recurso” seguida do código “02 Civil-Apelação”.

Em caso que deva realizar outros pagamentos na mesma conta, deverá verificar uma receita por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando, neste caso, no campo observações a data da resolução impugnada com o formato dd/mm/aaaa.

Assim por esta a minha sentença pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E encontrando-se o demandado, Eneas Napoleón Chompre Velasco, em paradeiro e domicílio desconhecido, expede-se o presente edito com o fim de que lhe sirva de notificação, e faculta-se o portador do presente para o seu dilixenciamento.

A Estrada, 29 de outubro de 2020

A letrado da Administração de justiça