Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 236 Segunda-feira, 23 de novembro de 2020 Páx. 46162

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (RSU 2435/2020 PM).

Recurso de suplicação 2435/2020 PM

Procedimento origem: despedimento/demissões em geral 821/2019

Sobre: resolução de contrato

Recorrente: Lorena González González

Advogado: Xosé Ramón Pérez Domínguez

Recorridos: Francisca Bermúdez Crespo, Francisco Javier Luengo Alonso, Ecoforest Xinzo, S.L.

Advogado/a: Catuxa Rego Gavilán, Enrique Antonio Álvarez Santana

Luis F. de Castro Mejuto, presidente

José Elías López Paz

Ricardo Rum Latas

Na Corunha o vinte e um de outubro de dois mil vinte.

Trás ver e deliberar sobre as presentes actuações, a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, de acordo com o previsto no artigo 117.1 da Constituição espanhola, em nome do rei e pela autoridade que lhe confire o povo espanhol, ditou a seguinte sentença:

«No recurso de suplicação 2435/2020, formalizado por Lorena González González, contra a Sentença número 109/20 ditada pelo Julgado do Social número 2 de Lugo no procedimento de despedimento/demissões em geral 821/2019, seguido por instância de Lorena González González face a Francisca Bermúdez Crespo, Francisco Javier Luengo Alonso, Ecoforest Xinzo, S.L., em que é magistrado palestrante Ricardo Rum Latas.

Das actuações deduzem-se os seguintes:

Antecedentes de facto.

Primeiro. Lorena González González apresentou demanda contra Francisca Bermúdez Crespo, Francisco Javier Luengo Alonso, Ecoforest Xinzo, S.L., que foi enviada para o seu conhecimento e axuizamento ao assinalado julgado do social, o qual ditou a sentença de data vinte e sete de fevereiro de dois mil vinte.

Segundo. Que na citada sentença se declaram como factos experimentados os seguintes:

Primeiro. 1) A antigüidade era de 19 de setembro de 2012; 2) a categoria profissional era a de dependente; 3) a remuneração mensal era de 1.050 euros, mas a remuneração correspondente a dependente, segundo convénio aplicável para 2018, era de 16.735,44 euros anuais; para 2019, 17.070,15 euros; para 2020, 17.454,24 euros; 4) o contrato era por tempo indefinido; 5) a actividade era venda de aquecedor em estabelecimento aberto ao público. Segundo. Até maio de 2019 abonou à candidata a quantidade de 1.050 euros mensais. Terceiro. As quantidades abonadas a Lorena pelo seu trabalho, desde setembro de 2018, foram de 858,55 euros em setembro de 2018, 858,55 euros em outubro de 2018, 858,55 euros em novembro de 2018, 858,55 euros em dezembro de 2018, 1.050 euros em janeiro de 2019, 1.050 euros em fevereiro de 2019, 1.050 euros em março de 2019, 1.050 euros em abril de 2019, 1.050 euros em maio de 2019 e não consta paga nenhuma quantidade com posterioridade.

Terceiro. Que a parte dispositiva da indicada resolução é do teor literal seguinte:

Decido que estimo parcialmente a demanda. Declaro a extinção de contrato com a obrigação de Ecoforest Xinzo, S.L. a pagar a Lorena González González a quantidade de 11.803,07 euros (data de início: 19.9.2012, data de finalização: 27.2.2020, número de dias: 2.718, número de meses: 90, salário bruto anual de 17.454,24 euros, salário diário de 47,69 euros). Declaro que Ecoforest Xinzo, S.L.U. está obrigada a pagar a Lorena González González as seguintes quantidades: 1) mais 536,07 euros juros legais do 10 % desde o 1 de outubro de 2018; 2) mais 536,07 euros juros legais do 10 % desde o 1 de novembro de 2018; 3) mais 536,07 euros juros legais do 10 % desde o 1 de dezembro de 2018; 4) mais 536,07 euros juros legais do 10 % desde o 1 de janeiro de 2019; 5) mais 372,51 euros juros legais do 10 % desde o 1 de fevereiro de 2019; 6) mais 372,51 euros juros legais do 10 % desde o 1 de março de 2019; 7) mais 372,51 euros juros legais do 10 % desde o 1 de abril de 2019; 8) mais 372,51 euros juros legais do 10 % desde o 1 de maio de 2019; 9) mais 372,51 euros juros legais do 10 % desde o 1 de junho de 2019; 10) 1.422,mais 51 euros juros legais desde o 1 de julho de 2019; 11) 1.422,mais 51 euros juros legais do 10 % desde o 1 de agosto de 2019; 3) 1.422,mais 51 euros juros legais do 10 % desde o 1 de setembro de 2019; 4) 1.422,mais 51 euros juros legais do 10 % desde o 1 de outubro de 2019; 5) 1.422,mais 51 euros juros legais do 10 % desde o 1 de novembro de 2019; 6) 1.422,mais 51 euros juros legais do 10 % desde o 1 de dezembro de 2019; 7) 1.422,mais 51 euros juros legais do 10 % desde o 1 de janeiro de 2020; 8) 1.454,mais 52 euros juros legais do 10 % desde o 1 de fevereiro de 2020; 9) 1.291,13 euros correspondentes a 27 dias de fevereiro. Condeno a Ecoforest Xinzo, S.L.U. a aterse às anteriores pronunciações. Desestimar a pretensão de imposição de custas e pagamento de honorários aos demandado. Desestimar a pretensão de imposição de coima. Declaro a incompetência deste órgão para pronunciar-se sobre as pretensões formuladas contra Francisca Bermúdez Crespo como administrador única de Ecoforest Xinzo, S.L.U. até o 5 de junho de 2019. Declaro a incompetência deste órgão para pronunciar-se sobre as pretensões formuladas contra Francisco Javier Luengo Alonso como administrador único de Ecoforest Xinzo, S.L.U. desde o 5 de junho de 2019.

Quarto. Contra a supracitada sentença a parte candidata interpôs recurso de suplicação que foi impugnado de contrário. Elevados os autos a este tribunal, dispôs-se o passo destes ao palestrante.

Fundamentos de direito.

Primeiro. Face à sentença de instância, que estimou parcialmente a demanda, interpõe recurso a representação letrado da parte candidata, em que pede, em primeiro lugar, ao amparo do artigo 193.b) da LRXS, as revisões dos feitos declarados experimentados. Não obstante, a primeira questão que há que resolver deve versar sobre a admissão dos documentos que a parte candidata achega com o seu escrito de recurso, isto é, acta de liquidação de 27 de fevereiro de 2020. E assim, sobre a base de que a alegação de factos novos –que pode tramitar-se como um incidente no qual se ouçam as demais partes e se resolva mediante auto motivado– trata-se de um trâmite que pode resolver-se (sobre a sua admissão ou não) na própria sentença, deve indicar-se que a natureza excepcional do recurso de suplicação impede, por regra geral, a introdução de factos novos –diferentes dos alegados e debatidos na instância–, nem também não a proposição de nenhum meio probatório novo. Consequente a este predicado, o artigo 233 da LRXS preceptúa que “a sala não admitirá às partes documento nenhum, nem alegações de feitos com que não resultem dos autos”. Agora bem, como excepção a este princípio de carácter geral –e sem dúvida, como concessão ao ius litigatoris– esse mesmo preceito seguidamente assinala como excepção à regra “nenhuma sentença ou resolução judicial ou administrativa firmes ou documentos decisivos para a resolução do recurso que não pudesse achegar anteriormente ao processo por causas que não lhe fossem imputables e, em geral, quando em todo o caso pudesse dar-se lugar a posterior recurso de revisão por tal motivo ou fosse necessário para evitar a vulneração de um direito fundamental”. E nesta ocasião, a parte recorrente apresenta documentos posteriores ao acto do julgamento, pelo que não podem ser admitidos neste concreto trâmite processual, ao não encontrar devido encaixe para a sua admissão no artigo 233 da LRXS, e assim o conclui o Tribunal Supremo em Sentença de 14 de maio de 2013 (Rec. núm. 96/2012), que assinala que: “resulta... impossível que a construção do relato de factos experimentados possa fazer-se mediante documentos que não figurem nos autos no momento do axuizamento na instância..., o artigo 233 da LRXS regula uma questão diferente à da modificação de factos experimentados. Convém recordar, ademais, que a regra que consagra com carácter geral o supracitado preceito é a de que a sala –em casación ou em suplicação– não admitirá às partes documento nenhum nem alegações de feitos com que não resultem dos autos. Isto concorda estritamente com o princípio de preclusión do processo e, em concreto, com o que indicamos sobre a determinação dos feitos experimentados por parte do órgão de axuizamento na instância em atenção às provas propostas pelas partes e praticadas no momento processual ajeitado... No texto do vigente artigo 233 da LRXS faz-se menção tanto às sentenças ou resoluções judiciais ou administrativas firmes, como “a documentos decisivos para a resolução do recurso”. Não obstante, nesta ampliação, a respeito da norma legal anterior, segue-se condicionar a admisibilidade de todos eles ao requisito de que não tivessem podido achegar-se anteriormente por causas não imputables à parte que agora os pretende incorporar e, ademais, à concorrência de alguma das circunstâncias seguintes: a) que o documento pudesse servir para dar lugar a ulterior recurso de revisão; ou b) que fosse necessário para evitar a vulneração de um direito fundamental.

Nada de tudo isso se aprecia no documento proposto pela empresa recorrente, pois trata-se de um documento privado elaborado com posterioridade à data da sentença impugnada; o qual, ademais, o que plasmar é um acordo posterior a esta, é dizer, um facto acontecido depois de ditar-se sentença na instância. É, pois, um feito com que não podia incorporar-se ao debate sobre o que gira o presente litígio”. E nenhum desses condicionamentos se dão no presente suposto.

Assim, com relação à revisão de factos experimentados, a parte candidata solicita nos seus quatro primeiros motivos de suplicação:

A. Que se acrescente um novo FDP no que se indique o que segue: “A mercantil Ecoforest Xinzo, S.L., com CIF número B32430332, foi constituída o 29 de junho de 2012, por Ángel Santana Álvarez e por Francisca Bermúdez Crespo, casal em regime de gananciais, sendo nomeados ambos como administradores solidários da entidade. Desde o 1 de setembro de 2017, Francisca Bermúdez Crespo passa a ser sócia única e administradora única da mercantil anterior.” (Folios 102 a 107).

“O domicílio social da entidade demandado indicado nos contratos de trabalho formalizados com a trabalhadora candidato está sito em 32.630 Xinzo de Limia (Ourense), r/ Dois de Maio, 37, bx.” (Folios 116, 117 e 120).

“Com data de 5 de junho de 2019 outorgou-se escrita de compra e venda de participações sociais e acordos sociais ante o notário de Verín (Ourense), pela que Francisca Bermúdez Castro vendeu à Sociedade Controlo Group European 21, S.A., com CIF A53921227, a totalidade das participações sociais de Ecoforest Xinzo, S.L., cessou como administrador única desta, e foi nomeado como novo administrador único Francisco Javier Luengo Alonso. Na data de outorgamento da escrita notarial anterior encontram-se sem apresentar as contas no Registro Mercantil dos últimos anos.” (Folios 85 a 93).

“A escrita notarial anterior foi inscrita no Registro Mercantil de Ourense o 30 de outubro de 2019 e Francisca Bermúdez Castro comunicou a sua baixa como administrador única de Ecoforest Xinzo, S.L. com data de 13 de novembro de 2019.” (Folios 93 –reverso– e 95 e 96).

“Francisca Bermúdez Crespo depositou as contas anuais correspondentes ao exercício 2017 da entidade Ecoforest Xinzo, S.L. ante o Registro Mercantil de Ourense o 29 de outubro de 2019.” (Folio 98). A adição apoia na prova documentário da parte codemandada (folios 75 a 110) e da prova documentário da parte candidata (folios 116, 117 e 120). Não se acede a isso, já que: 1º) a adição apresenta carácter conclusivo-argumental e valorativo mais que meramente fáctico, resultado da interpretação parcial e interessada das provas invocadas; 2º) a modificação proposta deve derivar claramente do apoio útil alegado, sem necessidade de ter que acudir para isso a deduções, elucubracións ou argumentações acrescentadas, de jeito que se desprenda desse apoio probatório assinalado, de um modo que seja contundente e inelutable, tanto a nova situação fáctica proposta coma a pertinente e paralela equivocación do órgão judicial de instância ao alcançar a sua própria convicção que se pretende rever, o que não é aqui o caso, e 3º) em matéria de revisão fáctica não resulta procedente a remissão a uma parte significativa ou à totalidade da prova praticada, já que assim a pretensão do recorrente seria que esta sala faça uma valoração de grande parte da prova praticada, o que é improcedente neste trâmite extraordinário do recurso de suplicação, ao não ser essa a função do órgão ad quem, que lhe vem normativamente atribuída ao órgão judicial de instância pelo artigo 97.2 da LRXS vigente.

B. Que se acrescente um novo FDP no que se indique o seguinte: “Com data de 25 de setembro de 2019 a candidata formulou denúncia ante a Inspecção Provincial de Trabalho e Segurança social de Lugo por não cumprimento do pagamento e cotização pelos salários previstos no Convénio colectivo de comércio de metal da província de Lugo (BOP de Lugo do 3.9.2019)”. A adição apoia no documento do folio 126 (anverso e reverso dos autos). Acede-se a isso, no sentido de dar por reproduzido o escrito de denúncia invocado.

C. Que se acrescente um novo FDP em que se indique o que segue: “Com data de 26 de fevereiro de 2020, a Inspecção Provincial de Trabalho e Segurança social de Lugo expediu acta de liquidação de quotas à empresa demandado por não pagamento de salários e falta de cotização sobre a base do Convénio colectivo de comércio de metal da província de Lugo, acta cujo folio 107 assinala literalmente o seguinte:

Em execução da Ordem de serviço 27/0003752/19, efectuou-se visita o dia 14 de outubro de 2019 ao centro de trabalho titularidade de Ecoforest, S.L. (B32430332), sito em Monforte de Lemos, avenida da Galiza, 1, baixo, e identificaram-se neste os trabalhadores Sandra Vázquez López (34275510J) e José Luis González Pérez (34256466J). Como a empresa não dispunha da documentação sócio-laboral requerida, deixou-se citação para comparecer e achegar na Inspecção de Trabalho e Segurança social de Lugo a documentação que se relacionava. Não obstante, a empresa nem compareceu nem justificou a não comparecimento.

Conforme a documentação que figura no expediente e a informação obtida na base de dados da Tesouraria Geral da Segurança social, observou-se que:

A mercantil Ecoforest, S.L., tinha dados de alta no CCC 0111 27 105757091 os seguintes trabalhadores: Sandra Vázquez López (34275510J), José Luis González Pérez (34256466J) e Lorena González González (34272771B).

Sandra Vázquez López (34275510J) figurava de alta com um contrato temporário de obra ou serviço, coeficiente parcialidade 500, antigüidade 19.2.2019. Além disso, constata-se que prestou serviços para a mercantil desde o 3.12.2018 ao 1.6.2019 a tempo completo.

José Luis González Pérez (34256466J) figurava de alta com um contrato indefinido a jornada completa, antigüidade 7.9.2012.

Lorena González González (34272771B) figurava de alta com um contrato indefinido a jornada completa, antigüidade 19.9.2014.

Os três trabalhadores tinham reconhecida em folha de pagamento categoria profissional de dependente.

O CNAE da empresa era 4754 “Comércio por atacado de aparelhos electrodomésticos em estabelecimentos especializados”.

A empresa comunicou à Tesouraria Geral da Segurança social que o Convénio colectivo dos trabalhadores era o do comércio do metal.

A base de cotização de Sandra Vázquez López (34275510J) foi de 829,98 euros em dezembro de 2018; de 1.015 euros em janeiro de 2019; de 1.050 euros em março, abril e maio de 2019; de 542,50 euros em junho de 2019; 582,36 euros em julho de 2019; 531 euros em agosto de 2019.

A base de cotização de José Luis González Pérez (34256466J) foi de 1.004,83 euros durante os anos 2015, 2016, 2017 e 2018, e de 1.050 euros de janeiro a agosto de 2019.

A base de cotização de Lorena González González (34272771B) foi de 756,90 euros em janeiro de 2015 e 756,70 euros no resto dos meses do referido ano; 764,40 euros no ano 2016; 825,65 no ano 2017; 858,60 no ano 2018, e 1.050 euros de janeiro a agosto de 2019”.

A adição apoia nos documentos dos folios 152 (anverso e reverso) dos autos e o documento que se achega posterior ao acto do julgamento. Não se acede a isso, tendo em conta a inadmissão do documento invocado posterior ao acto do julgamento.

D. Que se acrescente um novo FDP no que se indique o seguinte: “Com data de 16 de outubro de 2019 celebrou-se o preceptivo acto de conciliação com a empresa demandado que não compareceu ante o SMAC de Lugo, com o resultado de sem efeito”. A adição apoia no documento do folio 4 dos autos. Acede-se a isso, no sentido de dar por reproduzida a acta de conciliação citada.

Segundo. Com base no artigo 193, letra c), da Lei rituaria laboral, a parte recorrente formula o quinto dos motivos de suplicação, no qual denuncia infracção do artigo 2.a) da Lei 36/2011, de 10 de outubro, reguladora da jurisdição social, em relação com a jurisprudência contida na Sentença da Sala do Social do Tribunal Supremo de 9 de maio de 2011 (rcud. 4280/2010), que estima, em esencia, que tendo em conta a conduta manifestamente desleal e irresponsável dos dois administradores da entidade demandado com os trabalhadores ao seu cargo, conduta que se evidência de acordo com a modificação fáctica proposta no presente recurso, deduzida precisamente da documentário que achegam os mesmos administradores, considera esta parte que deve aplicar-se ao presente assunto a doutrina do levantamento do vê-o que a jurisprudência da Sala do Social do Tribunal Supremo vem aplicando em supostos como os aqui axuizados.

Não se acede a isso por várias razões, que seriam as seguintes: 1ª) o recurso de suplicação tem por objecto, entre outros, “examinar as infracções de normas substantivo”, o que exclui a denúncia de normas de carácter processual, como podem ser os preceitos alegados, devendo denunciar-se a vulneração de normas processuais através do motivo do artigo 193.a) da LXS, solicitando a nulidade da resolução de instância (o qual não acontece no imploro do recurso), e disso resulta que o procedimento elegido pela parte recorrente para fazer valer a sua pretensão não é o ajeitado, ou o que é igual, a cita amparadora do recurso, a do artigo 193.c) da LXS, não é a procedente, senão que a ajeitada era a da letra a) do supracitado preceito legal, e assim, quando o que em realidade se está discutindo é sobre a aplicação ou não de determinadas normas do procedimento” (e assim se manifesta no recurso, indicando que se percebem violadas as normas das sentenças com indefensión à parte), o canal ajeitado é a da letra a) do artigo 193 da LXS, devendo solicitar-se a nulidade das actuações e a reposição dos autos no ponto anterior a ditar-se sentença; 2ª) a sentença denunciada resulta inadequada aos fins do recurso, já que nela “a questão formulada no presente recurso se concreta em resolver, como antes se indicou, se o exercício da acção de tutela de um direito fundamental exercer-se “inescusablemente” pela via no mesmo procedimento em que se solicitou a extinção da relação laboral pela via do artigo 50 do ET ou pode exercer-se por separado”, quando o que aqui se discute é a responsabilidade solidária das pessoas físicas codemandadas, é mais, a reprodução que a parte recorrente faz da sentença denunciada no último parágrafo do concreto motivo de recurso não se corresponde com o seu conteúdo; 3ª) o preceito denunciado resulta igualmente inadequado aos fins do recurso, já que este se refere ao âmbito da ordem xurisdicional social, quando aqui o discutido é a responsabilidade solidária dos administrador; 4ª) a aplicação da doutrina do levantamento do vê-o exixir que se cite uma concreta norma substantivo ou jurisprudência em que apoiar a pretensão, o que a parte recorrente óbvia no seu motivo de recurso, e 5ª) a sentença que reproduz no motivo a parte candidata resulta ser uma STS de 6 de março de 2002 (Rec. núm. 1666/2001), e nela a aplicação da doutrina do levantamento do vê-o exixir que fique acreditado que existe tal “interrelación de bens, interesses, direitos e obrigações das pessoas físicas e das pessoas jurídicas demandado que se gerou uma situação de confusão de actividades, propriedades e patrimónios” em que todos os demandado vieram beneficiando da actividade profissional do candidato”. Uma situação de confusão patrimonial destas características justifica a aplicação excepcional da doutrina do “levantamento do vê da sociedade”, estendendo a responsabilidade solidária das dívidas salariais às pessoas físicas por conta das que com efeito se prestou o trabalho, doutrina cujo alcance no âmbito laboral precisou recentemente a nossa Sentença de 26 de dezembro de 2001”, não obstante, no presente caso nem tais circunstâncias ficaram acreditadas, nem a parte candidata tentou neste concreto trâmite de suplicação incorporar ao relato histórico da sentença de instância qualquer dado que permita assegurar o anterior, e é que, em anteriores ocasiões já declaramos que a regra geral aqui resulta ser a não exixencia de responsabilidade às pessoas físicas accionistas maioritárias de uma sociedade, inclusive quando fossem administrador ou conselheiros da empresa, e que existem, não obstante, excepções à supracitada regra, actuables quando, por exemplo, fica demonstrada a existência de fraude de lei na utilização da forma societaria, ou esta se constitui com a finalidade de eludir responsabilidades laborais, caso em que deve proceder-se a levantar o vê da personalidade societaria e penetrar no substrato pessoal da pessoa jurídica, não obstante, a ausência de resultancia fáctica apropriada impede a aplicação de tal doutrina ao suposto de autos.

Em qualquer caso, tudo isso comporta que esta sala não possa entrar a conhecer do objecto do recurso, porque lhe o impede o carácter extraordinário deste recurso, limitado à análise das infracções que aleguem as partes, sem que este tribunal possa formular de ofício outras questões porque, ao construir de ofício o recurso, violaria o princípio de igualdade de partes. No recurso de suplicação exixir não só determinar de forma clara o preceito que se considera infringido, senão que é preciso também estabelecer, com a necessária claridade no desenvolvimento do correspondente motivo, os fundamentos que mostrem a existência da infracção que se denuncia. Isso, insistimos, impede entrar na análise das hipotéticas infracções normativas ou xurisprudenciais da sentença de instância, pois isso equivaleria a atribuir a esta a construção ex officio do recurso, quando tal actividade corresponde à parte.

Terceiro. No seguinte motivo de suplicação, de novo com amparo no artigo 193.c) da LXS, denuncia-se infracção dos artigos 10.1 e 24 da Constituição espanhola, do artigo 4.2.e) do Estatuto dos trabalhadores e do artigo 184 da Lei 36/2011, de 10 de outubro, reguladora da jurisdição social, em relação com a jurisprudência estabelecida nas sentenças do 9 maio 2011 da Sala do Social Tribunal Supremo (rcud. 4280/2010), e as do 11 (RJ 2015, 1011) e de 5 de fevereiro de 2015 (RJ 2013,3368) (recursos 95/2014 e 89/2012), estimando, em esencia, que ao ter-se vulnerado o direito à dignidade pessoal da trabalhadora considera esta parte que devem ser reparadas as suas consequências, com uma indemnização de danos morais.

O motivo não prospera. Aqui devemos partir de que a sentença de instância estimou a demanda conforme o disposto no artigo 50.1.b) ET por falta “de pagamento de salário” e a sentença de instância não contém facto nenhum do que se desprenda a vulneração denunciada no recurso. É certo que “nos processos em que se exerça a acção de extinção do contrato de trabalho por instância do trabalhador com fundamento no artigo 50 do Estatuto dos trabalhadores naqueles casos em que se justifique que a conduta empresarial prejudica a dignidade ou a integridade física ou moral de trabalhador, possa comportar uma possível vulneração dos seus demais direitos fundamentais ou liberdades públicas” (STS de 13 de julho de 2017 [Rec. núm. 2788/2015]); e de igual modo resulta certo que, tratando-se de indemnização por dano moral na infracção de direitos fundamentais, o Tribunal Supremo recorda na sua Sentença de 24 de outubro de 2019 (Rec. núm. 12/2019) que “uma recapitulación histórica da doutrina desta sala em matéria de indemnização por vulneração de direitos fundamentais é a que leva a cabo a STS de 13 de dezembro de 2018, recurso 3/2018: trás uma etapa inicial de concessão automática em que se percebeu procedente a condenação ao pagamento da indemnização pelos danos morais causados, sem necessidade de que se acreditasse um específico prejuízo, considerando que este devia de presumirse (assim, STS/4ª do 9 junho de 1993 –rcud. 3856/1992– e 8 de maio de 1995 –rec. 1319/1994–), passou-se a exixir a justificação da reclamação acreditando indícios ou pontos de apoio suficientes em que se pudesse assentar a condenação (assim, STS/4ª de 11 de junho de 2012 –rcud. 3336/2011– e 15 de abril de 2013 –rcud. 1114/2012–).

Não obstante, a jurisprudência foi-se decantando por perceber que “dada a índole do dano moral, existem alguns danos deste carácter cuja existência se põe de manifesto através da mera acreditação da lesão... o que adopta suceder, por exemplo, com as lesões do direito à honra ou com determinadas condutas antisindicais...” (STS/4ª de 18 de julho de 2012 –rec. 126/2011–). O que acabamos corroborando em atenção à nova regulação que se produziu na matéria trás o artigo 179.3 da LRXS –e 183.1 e 2 da LRXS–, na medida que, se bem que é exixible identificação de circunstâncias relevantes para a determinação da indemnização solicitada”, se considera a excepção no caso dos danos morais unidos à vulneração do direito fundamental quando resulte difícil a sua estimação detalhada”.

Assim, para o Tribunal Supremo, “há de reconhecer-se que a doutrina da sala em referência à questão de que tratamos indemnização por vulneração de direitos fundamentais– não teve a uniformidade que seria desexable, passando de uma inicial fase de concessão automática em que se percebeu procedente a condenação ao pagamento da indemnização pelos danos morais causados, sem necessidade de que se acredite um específico prejuízo, dado que este se presume..., a uma posterior exixencia de bases e elementos chave da indemnização reclamada que a justifiquem suficientemente e que estejam acreditados indícios ou pontos de apoio suficientes nos cales se possa assentar a condenação... Mas nos últimos tempos esta doutrina da sala também foi modificada, em primeiro lugar atendendo ao critério aperturista que actualmente informa o resarcimento do dano moral [mesmo se recomenda a sua aplicação no âmbito dos não cumprimentos contratual pelos PETL e por UNIDROIT: STS I 15/06/10 –rec. 804/06–], e pela consideração acerca da “inexistência de parâmetros que permitam com precisão traduzir em termos económicos o sofrimento em tudo bom dano [moral] essencialmente consiste... [o que] leva, por uma parte, a uma maior margem de discrecionalidade na valoração... e por outra parte, dilúe em verdadeira medida a relevo para o cálculo do quantum indemnizatorio” da aplicação de parâmetros objectivos, pois “os sofrimentos, padecementos ou danos experimentados “não têm directa ou sequencialmente uma tradução económica” [SSTS/Iª 27/07/06 e 28/02/08 –rec. 110/01–) ... E sobretudo, em atenção à nova regulação que se produziu na matéria trás o artigo 179.3 da LRXS, preceito para o que a exixible identificação de circunstâncias relevantes para a determinação da indemnização solicitada” deve excepcionarse –este é o caso de autos– “no caso dos danos morais unidos à vulneração do direito fundamental quando resulte difícil a sua estimação detalhada”... Critérios aos que certamente se adiantava a sala ao afirmar que “dada a índole do dano moral, existem alguns danos deste carácter cuja existência se põe de manifesto através da mera acreditação da lesão... o que adopta suceder, por exemplo, com as lesões do direito à honra ou com determinadas condutas antisindicais...” … 3. Acrescentemos a tais afirmações as levadas a cabo –entre outras– na STS 13/07/15 [rco. 221/14 ], a respeito de que “... ao referir às indemnizações que se fixarão como consequência da vulneração de um direito fundamental, o seu artigo 183.3 assinala que “o tribunal se pronunciará sobre a quantia do dano, determinando-o prudencialmente quando a prova do seu montante exacto resulte demasiado difícil ou custosa, para resarcir suficientemente a vítima..., assim como para contribuir à finalidade de prevenir o dano”. Com isso é claro que o preceito vem atribuir à indemnização –por atentar contra direitos fundamentais– não só uma função resarcitoria [a utópica restitutio in integrum], senão também a de prevenção geral”. E que “... a utilização do critério orientador das sanções pecuniarias previstas pela LISOS para as infracções produzidas no caso foi admitido pela jurisprudência constitucional [STC 247/2006, de 24 de julho (RTC 2006, 247)], à par que considerado idóneo e razoável em precedentes decisões desta sala.... Desta forma, a mais recente doutrina da sala afastou-se mais –na linha pretendida pela já referida LRXS– do objectivo propriamente resarcitorio, para situar-se num plano que não descoida o aspecto preventivo que deve corresponder à indemnização em casos como o presente” (Sentença do Tribunal Supremo de 19 de dezembro de 2017 [Rec. núm. 624/2016]).

O problema formula à hora de fixar o quantum indemnizatorio. Nestas ocasiões a doutrina do Tribunal Supremo indica o seguinte: “O tribunal pronunciar-se-á sobre a quantia do dano, determinando-o prudencialmente quando a prova do seu montante exacto resulte demasiado difícil ou custosa, para resarcir suficientemente à vítima e restabelecer a esta, na medida do possível, na integridade da sua situação anterior à lesão, assim como para contribuir à finalidade de prevenir o dano” (artigo 183.2 LRXS), deduzindo-se que a respeito do dano, sobre cujo importe deve pronunciar-se necessariamente o Tribunal, se atribui a este, tratando-se especialmente de danos morais (“quando a prova do seu montante exacto resulte demasiado difícil ou custosa” e arg. ex artigo 179.3 LRXS, a faculdade de determiná-lo prudencialmente, assim como, com respeito a qualquer tipo de danos derivados de vulnerações de direitos fundamentais ou liberdades públicas, se preceptúa que o montante indemnizatorio que se fixe judicialmente deve ser suficiente não só para a reparação íntegra, senão, ademais “para contribuir à finalidade de prevenir o dano” é dizer, fixando expressamente os princípios de suficiencia e de prevenção, e e) Finalmente, a importância da integridade na reparação das vítimas dos vulnerados direitos fundamentais e liberdades públicas, incluída a indemnização procedente, reflecte-se na essencial função atribuída ao Ministério Fiscal no processo social declarativo e de execução, ao dispor-se que “O Ministério Fiscal será sempre parte nestes processos em defesa dos direitos fundamentais e das liberdades públicas, velando especialmente pela integridade da reparação das vítimas...” (artigo 177.3 LRXS) e que “O Ministério Fiscal será sempre parte nos processos de execução derivados de títulos executivos em que se declarasse a vulneração de direitos fundamentais e de liberdades públicas, velando especialmente pela integridade da reparação das vítimas” (artigo 240.4 LRXS) (Sentença do Tribunal Supremo de 5 de outubro de 2017 [Rec. núm. 2497/2015]).

Portanto, experimentada a violação de direitos fundamentais deve acordar-se o restablecemento do candidato na integridade do seu direito. Tal integridade comporta, “entre outros aspectos, a reparação das consequências derivadas da acção ou omissão do sujeito responsável, incluída a indemnização que proceda (arg. ex artigo 182.1.d LRXS)”. E pelo que se refere à quantia indemnizatoria, devemos... fixar a quantia da indemnização em função tanto do dano moral unido à vulneração do direito fundamental, coma dos danos e perdas adicionais derivados (arg. ex artigo 183.1 LRXS). Concretizada neste caso a pretensão indemnizatoria da parte candidata à reparação do dano moral, ao não se ter acreditado prejuízos materiais concretos, para cumprir com dever de quantificar o dano, pode determinar-se prudencialmente quando, como acontece como regra tratando-se de danos morais, a prova do seu montante exacto resulte demasiado difícil ou custosa, flexibilizando, no necessário, as exixencias normais para a determinação da indemnização, e devendo ser a indemnização fixada suficiente para resarcir a vítima e para restabelecer a esta, na medida do possível, na integridade da sua situação anterior à lesão, assim como para contribuir à finalidade de prevenir o dano (arg. ex artigos 179.3 e 183.2 LRXS)”. Em qualquer caso, “o montante do resarcimento fixado prudencialmente pelo órgão judicial de instância unicamente deve ser corrigido ou suprimido quando se presente desorbitado, injusto, desproporcionado ou irrazoable. Além disso, a utilização do critério orientador das sanções pecuniarias previstas pela LISOS para as infracções produzidas no caso foi admitida pela jurisprudência constitucional (STC 247/2006) e pode seguir tendo-se como parâmetro razoável”.

Esta doutrina judicial apoia-se principalmente no artigo 183 LXS, que indica nos seus dois primeiros númerosa o seguinte: “1. Quando a sentença declare a existência de vulneração, o juiz deverá pronunciar-se sobre a quantia da indemnização que, se é o caso, lhe corresponda à parte candidata por sofrer discriminação ou outra lesão dos seus direitos fundamentais e liberdades públicas, em função tanto do dano moral unido à vulneração do direito fundamental coma dos danos e prejuízos adicionais derivados. 2. O tribunal pronunciar-se-á sobre a quantia do dano, determinando-o prudencialmente quando a prova do seu montante exacto resulte demasiado difícil ou custosa, para resarcir suficientemente a vítima e restabelecer a esta, na medida do possível, na integridade da sua situação anterior à lesão, assim como para contribuir à finalidade de prevenir o dano”. Ademais, o número 3 desse artigo 183 declara a compatibilidade da indemnização por lesão do direito fundamental com a que pudesse corresponder ao trabalhador pela modificação ou extinção do contrato de trabalho ou noutros supostos estabelecidos no Estatuto dos trabalhadores e demais normas laborais.

Por sua parte, este preceito deve pôr-se em relação com os requisitos da demanda de tutela de direitos fundamentais, recolhidos no número 3 do artigo 179 LXS, segundo o qual “a demanda, ademais dos requisitos gerais estabelecidos na presente lei, deverá expressar com claridade os factos constitutivos da vulneração, o direito ou liberdade infringidos e a quantia da indemnização pretendida, se é o caso, com a ajeitada especificação dos diversos danos e perdas, para os efeitos do disposto nos artigos 182 e 183, e que, salvo no caso dos danos morais unidos à vulneração do direito fundamental quando resulte difícil a sua estimação detalhada, deverá estabelecer as circunstâncias relevantes para a determinação da indemnização solicitada, incluindo a gravidade, duração e consequências do dano, ou as bases de cálculo dos prejuízos estimados para o trabalhador,”.

Portanto, o dano moral resulta ser aquele que está representado pelo impacto ou sofrimento psíquico ou espiritual que na pessoa podem desencadear certas condutas, actividades ou, mesmo, resultados, tanto se implicam uma agressão directa a bens materiais como ao acervo extrapatrimonial da personalidade. Para a indemnização derivada do dano moral provocado, temos visto que a jurisprudência do Tribunal Supremo tem flexibilizado a exixencia de bases e elementos chave da indemnização, existindo alguns danos de carácter moral cuja existência se põe de manifesto através da mera acreditação da lesão, o que adopta suceder, por exemplo, com as lesões do direito à honra ou com determinadas condutas antisindicais, ou, em definitiva, com a vulneração de direitos fundamentais. Por sua parte, a fixação do montante da indemnização por danos morais corresponde ao órgão judicial que conhece do procedimento em instância, e só deve ser corrigido quando resulte manifestamente irrazoable, desproporcionado e injustificar, o que significa que a sua quantia deve ajustar-se a parâmetros de razoabilidade que não resulte excessivo e desorbitado em função das circunstâncias do caso, considerando que o emprego para efeitos orientadores das quantias das coimas pecuniarias previstas na LISOS em princípio é um parâmetro de cálculo razoável e avalizado tanto pelo Tribunal Constitucional coma pelo Tribunal Supremo, sem tudo bom uso orientativo signifique que haja que examinar o assunto desde a mesma óptica que quando se está a impor uma sanção administrativa (legalidade, tipicidade, não bis in ídem, etc.), senão que há que partir de uma vulneração de direitos fundamentais e de que se deve fixar a indemnização associada a isso.

A jurisprudência de suplicação, não obstante, destaca que nem dos artigos 179.3 ou 183 da LXS, nem da jurisprudência do Tribunal Supremo se desprende que, para condenar ao pagamento de uma indemnização adicional por dano moral, abonde com a mera invocação de que este se produziu e que deva em todo o caso acolher-se ao importe indemnizatorio que a parte candidata calculasse ao seu livre arbitrio. O que se atenúa é o requisito de fixar as bases da quantificação do dão-no quando este é moral, mas não a de descrever com verdadeiro detalhe quais são os danos morais que se consideram produzidos, ou os factos concretos dos cales se deduze esse dano moral, principalmente como se produziu a vulneração do direito fundamental e que incidência teve a vulneração na pessoa candidata. Assim desprende-se de que o artigo 179.3 fale primeiro em geral, e para toda a classe de danos, da “adequada especificação dos diversos danos e perdas”, é dizer, uma descrição dos feitos ou circunstâncias concretas, susceptível de ser acreditadas ou, sobretudo, desvirtuada pelos médios de prova admitidos, em direito (porque que um dano moral seja muito difícil de experimentar não significa que seja, ao invés, relativamente singelo pela parte demandado experimentar feitos com que desvirtúen a existência de tal dano ou a sua entidade), dos cales se possa deduzir de forma razoada por um observador imparcial que se produziu ou podida produzir um dano ou prejuízo, seja material ou moral, e fazer um julgamento, sequer indiciario, da maior ou menor gravidade deste. Enquanto que, por outro lado, a lei fala das “circunstâncias relevantes para a determinação da indemnização”, o qual vem referido à tradução económica do prejuízo. É só esta exposição das “circunstâncias relevantes para a determinação da indemnização”, ou parâmetros de quantificação económica, que o artigo 179.3 LXS permite excepcionar ou relativizar para os dão-nos morais, e ele ademais só “quando resulte difícil a sua estimação detalhada”.

Mas é que, mesmo quando o Tribunal Supremo fala de danos de carácter moral cuja existência se põe de manifesto através da mera acreditação da lesão, exixir ao próprio tempo um envolvimento directo entre conduta lesiva do direito fundamental e dano moral, e para apreciar a existência de dano moral, o Tribunal Supremo adopta atender as concretas circunstâncias acreditadas em que se produziu a vulneração do direito fundamental e a incidência da vulneração para o titular do direito; ou todo o mais atende a máxima de experiência como “as normais consequências” da vulneração de um concreto direito fundamental numas determinadas circunstâncias.

No caso que nos ocupa, não obstante, nenhuma das exixencias normativas se encontra aqui presente, de um lado, porque a demanda se encontra orfa das prevenções que marca o artigo 179.3 LXS, limitando-se a parte candidata a indicar que a demandado deve a candidata umas determinadas quantidades monetárias derivadas do não cumprimento convencional que denuncia; e do outro, porque na sentença impugnada não consta vulneração nenhuma da dignidade da trabalhadora que resulte indemnizable, depois de ficar acreditada unicamente a falta de pagamento no aboação do salário, sem que, por isso mesmo, ficasse acreditada a existência de vulneração de direito fundamental nenhum da parte candidata pela demandado. E é que, nesta ocasião, nem ficou acreditado que a empresa incorrer numa conduta vulneradora de direitos fundamentais da trabalhadora, nem na demanda se incluem as circunstâncias relevantes para a determinação da indemnização solicitada, incluindo a gravidade, duração e consequências do dano.

Quarto. Como último motivo de suplicação, de novo ao amparo do artigo 193.c) da LXS, denuncia-se a infracção dos artigos 66.3 e 97.3 da Lei 36/2011, de 10 de outubro, reguladora da jurisdição social, em relação com a jurisprudência na Sentença de 28 de fevereiro de 2018, a Sala do Social do Tribunal Supremo (Unificação de doutrina núm. 2661/2015), que estima, em esencia, que procede a imposição de coima por temeridade e a condenação ao pagamento dos honorários de letrado de forma solidária aos demandado, de acordo com o artigo 66.3 e 97.3 da LRXS.

O motivo não prospera, de um lado, porque o recurso de suplicação tem por objecto, entre outros, “examinar as infracções de normas substantivo”, o que exclui a denúncia de normas de carácter processual, como pode, devendo denunciar-se a vulneração de normas processuais através do motivo do artigo 193.a) da LRXS. Disso resulta que o procedimento elegido pela parte recorrente para fazer valer a sua pretensão não é o ajeitado, ou o que é igual, a cita amparadora do recurso, a do artigo 193.c) da LRXS, não é a procedente, senão que a ajeitada era a da letra a) do supracitado preceito legal. E assim, quando o que em realidade se está a discutir é sobre a aplicação ou não de determinadas normas do procedimento”, o canal ajeitado é a da letra a) do artigo 193 da LRXS, devendo solicitar-se a nulidade das actuações e a reposição dos autos no ponto anterior a ditar-se sentença. E do outro, porque, ainda que se outorgasse carácter substantivo aos preceitos relativos à condenação em custas, o artigo 66.3 LRXS (ao que se remete o artigo 97.3 em matéria de imposição de custas) condicionar esta a que: 1) não comparecesse a outra parte, devidamente citada; 2) não mediar causa justificada, e 3) a sentença que no seu dia dite coincida essencialmente com a pretensão contida na papeleta de conciliação ou na solicitude de mediação. E isto último é justo o que não sucede no caso que nos ocupa.

Enfim, pelo que se refere à denúncia do artigo 97.3 LXS, no relativo à coima por temeridade (já que em caso de não comparecimento ao acto de conciliação o artigo 97.3 se remete ao artigo 66.3 LXS, sobre o que já nos pronunciamos), o xulgador de instância tem certa discrecionalidade para impor a coima a que se refere o artigo 97.3 de LXS, valorando os factores que conflúen na posição da parte candidata e motivando a decisão, que naturalmente pode ser analisada e eventualmente anulada pelo tribunal de suplicação se se percebe que sob medida foi inadequada ou arbitrária, mas para isso é preciso que constem de forma fidedigna e clara elementos dos cales se possa desprender de modo objectivo que a aplicação daquele preceito foi inadequada. Em efeito, o tribunal de instância tem certa discrecionalidade para impor a coima a que se refere o citado artigo 97.3 da LXS, valorando os factores que conflúen na posição da parte candidata e motivando a decisão, que pode ser analisada e eventualmente é anulada pelo Tribunal Superior. Em qualquer caso, a decisão deve ser razoada, e o razoamento que determine a sanção deve apoiar-se na má fé ou na temeridade do litigante, é dizer, procederá quando se exerçam pretensões absolutamente infundadas, com conhecimento da sua injustiça, tudo isso evidenciado manifestamente pelo comportamento do litigante. Atendendo a tudo isso, no presente caso a sala percebe que a conduta da parte demandado não pode perceber-se que incida numa má fé processual ou temeridade, ao ter sido mesmo admitidas pelo xulgador de instância algumas das causas de oposição à demanda.

Quinto. Por todo o exposto, procede desestimar o recurso de suplicação interposto, devendo por isso mesmo confirmar a sentença impugnada. Em consequência, resolvemos que, desestimar o recurso de suplicação interposto pela representação letrado de Lorena González González contra a Sentença de vinte e sete de fevereiro do ano dois mil vinte, ditada pelo Julgado do Social número 2 dos de Lugo, em processo tramitado por instância da recorrente face à empresa Ecoforest Xinzo, S.L., Francisca Bermúdez Castro e Francisco Javier Luengo Alonso, devemos confirmar e confirmamos a sentença impugnada.

Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza.

Modo de impugnação: faz-se saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para unificação de doutrina que deve preparar-se mediante escrito apresentado ante esta sala dentro do improrrogable prazo de dez dias hábeis imediatos seguintes à data de notificação da sentença. Se o recorrente não tem a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá efectuar:

– O depósito de 600 € na conta de 16 dígito desta sala, aberta no Banco de Santander (Banesto) com o número 1552 0000 37, seguida de quatro dígito correspondentes ao número do recurso e dois dígito do ano deste.

– Além disso, se há quantidade de condenação deverá consigná-la na mesma conta, mas com o código 80 em vez do 37 ou bem apresentar aval bancário solidário em forma.

– Se a receita se faz mediante transferência bancária desde uma conta aberta em qualquer entidade bancária diferente, haverá que emitir à conta de vinte dígito 0049 3569 92 0005001274 e fazer constar no campo “observações ou conceito da transferência” os 16 dígito que correspondem ao procedimento (1552 0000 80 ou 37 **** ++).

Assim por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».