Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 235 Sexta-feira, 20 de novembro de 2020 Páx. 45960

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO (SSS 32/2018).

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de Segurança social 32/2018 deste julgado do social, seguido por instância de Luz Valiño Mera contra Mútua Universal Mugenat, INSS, Tesouraria Geral da Segurança social, Maconsi, S.A.U., Gerência Gestão Integrada Serviço Galego de Saúde, Mútua Fremap, Clece, S.A. e Grupo Norte Agrupamento Empresarial de Servicios, S.L., sobre Segurança social, se ditou a seguinte resolução:

«Que devo estimar a demanda apresentada por instância de Luz Valiño Mera, contra o Instituto Social da Segurança social, a Tesouraria Geral da Segurança social, a Mútua Universal Mugenat, a Mútua Fremap, a entidade Grupo Norte Agrupamento Empresarial de Servicios, S.L., a entidade Clece, S.A., a entidade Maconsi, S.A.U. e a Gerência de Gestão Integrada Serviço Galego de Saúde, sobre determinação de continxencia, e em consequência devo revogar as resoluções do INSS com data do 26.6.2017, ditada no expediente 620/2017, e as com data do 31.10.2017, ditadas no expediente 616/2017, expediente 618/2017 e expediente 619/2017, declarando que os processos de IT iniciados pela candidata o 7.1.2011, o 26.1.2012, o 22.2.2013, o 9.5.2015, o 27.9.2016 e o 16.11.2016, derivam de doença profissional (código 5A0129), com condenação das demandado, a estar e passar pela dita declaração, com os efeitos legais inherentes a ela, e com aboação, se é o caso, das prestações correspondentes, as suas diferenças, atrasos e juros conforme a base reguladora de 1.078,87 euros mensais.

Absolvem-se a entidade Maconsi S.A.U., Gerência Gestão Integrada Serviço Galego de Saúde, Grupo Norte Agrupamento Empresarial de Servicios, S.L. e Mútua Fremap das pretensões deduzidas na sua contra.

Notifique às partes a presente resolução.

Modo de impugnação: adverte às partes que contra a presente resolução poderão interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça que deverá ser anunciado por comparecimento, ou mediante escrito apresentado no escritório judicial dentro dos cinco dias seguintes ao da notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe pratique a notificação. Advirta-se igualmente ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seus, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta no Banesto a nome deste escritório judicial com o núm. 1596, chave 65, devendo indicar no campo conceito “recurso” seguido do código “34 Social Suplicação”, acreditando mediante a apresentação do comprovativo de receita no período compreendido até a formalização do recurso, assim como no caso de ser condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, deverá consignar na conta de depósitos e consignações aberta a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário a primeiro requerimento indefinido pela dita quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este escritório judicial com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no ponto de anunciá-lo.

A anterior resolução entregará à letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta a minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, o pronuncio, o mando e o assino».

E para que sirva de notificação em legal forma a Maconsi, S.A.U., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no boletim oficial correspondente.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 28 de outubro de 2020

A letrado da Administração de justiça