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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 230 Sexta-feira, 13 de novembro de 2020 Páx. 45140

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Vice-presidência segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação

RESOLUÇÃO de 23 de outubro de 2020, da Chefatura Territorial da Corunha, pela que se concede a autorização administrativa prévia e de construção de uma instalação de distribuição eléctrica na câmara municipal de Boiro (expediente-e IN407A 2020/59-1).

Expediente-e: IN407A 2020/59-1.

Promotora: UFD Distribuição Electricidad, S.A.

Denominação da instalação: alimentação MT. Lugar de Cimadevila-LIDL.

Câmara municipal: Boiro.

Factos:

1. O 18.3.2020, a empresa promotora solicitou a autorização administrativa prévia e a autorização administrativa de construção do projecto de execução da instalação de distribuição eléctrica indicada. Entregam o projecto, que inclui memória, planos e orçamento, conforme estabelece o artigo 123 do Real decreto 1955/2000, que compreende os documentos seguintes:

Projecto de execução denominado alimentação MT. Lugar de Cimadevila-LIDL, assinado por Pablo López Alonso, engenheiro técnico industrial, colexiado nº 3802 da Corunha.

Anexo 1 do projecto, assinado pelo mesmo engenheiro técnico industrial.

2. O projecto não se submeteu ao trâmite de informação pública, de acordo com o artigo 38 da Lei 5/2017, de 19 de outubro, de fomento da implantação de iniciativas empresariais na Galiza (DOG núm. 203, de 25 de outubro).

3. De acordo ao estabelecido no artigo 127 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, deu-se-lhes deslocação às diferentes administrações, organismos ou, se é o caso, empresas de serviço público ou de serviços de interesse geral, de uma separata do projecto na parte que a instalação puder afectar bens e direitos ao seu cargo, contendo as características da instalação e a documentação cartográfica correspondente.

UFD Distribuição Electricidad, S.A. apresentou separata para os seguintes organismos:

Águas da Galiza. Não consta no expediente, no dia de hoje, contestação do organismo à solicitude de condicionado nem à sua reiteração.

Câmara municipal de Boiro. O organismo contesta mediante relatório com data do 8.4.2020 a UFD Distribuição Electricidad, S.A. a qual expressa a sua conformidade com o condicionar do relatório mediante escrito com data do 16.4.2020.

Agência Galega de Infra-estruturas. O organismo contesta mediante relatório com data do 7.4.2020 a UFD Distribuição Electricidad, S.A. a qual expressa a sua conformidade com o condicionar do relatório mediante escrito com data do 16.4.2020.

Direcção-Geral de Património Cultural. O organismo contesta mediante relatório com data do 8.5.2020 a UFD Distribuição Electricidad, S.A. a qual expressa a sua conformidade com o condicionar do relatório mediante escrito com data do 20.7.2020.

4. Os serviços técnicos da chefatura territorial emitiram relatório favorável sobre a dita solicitude.

Considerações legais e técnicas:

1. O chefe territorial é competente para resolver este expediente de acordo com o estabelecido no artigo 66.a) do Decreto 135/2017, de 28 de dezembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, conforme à Disposição transitoria terceira do Decreto 130/2020, de 17 de setembro, pelo que se fixa a estrutura orgânica das vicepresidencias e das conselharias da Xunta de Galicia.

2. A legislação aplicável a este expediente é:

a) A Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico.

b) O Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica.

c) O Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em linhas eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-LAT 01 a 09.

d) O Real decreto 337/2014, de 9 de maio, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-RAT 01 a 23.

e) O Real decreto 842/2002, de 2 de agosto, pelo que se aprova o Regulamento electrotécnico para baixa tensão.

f) A Lei 5/2017, de 19 de outubro, de fomento da implantação de iniciativas empresariais na Galiza (DOG núm. 203, de 25 de outubro).

3. As características técnicas da instalação são as seguintes:

Instalação de um centro de seccionamento (CS) composto por um bloco de celas em media tensão 3L (com saídas telecontroladas), situado num edifício subterrâneo prefabricado de formigón e situado junto a um centro de transformação (objecto de outro projecto) ao que alimentará o CS, tudo isso em parcela propriedade do peticionario com acesso directo desde a passeio pública.

Para alimentar o CS projecta-se uma LMTS com motoristas de tipo RHZ1 2 OL-12/20 kV 3x(1x240) mm² Al e comprimento 26 metros, que discorrerán sob passeio pública, canalizados em gabia de dimensões 0,40 metros de ancho e 1,60 metros de profundidade, aloxados no interior de senllo tubos de polipropileno de 160 mm. A LMTS terá o seu início nos empalmes projectados na LMTS BOI803, a realizar no ponto de acesso à rede existente em passeio, no trecho entre o CT Edifício Touro e o CT Porto do Rio, e finalizará no CS projectado (entrada e saída).

4. No expediente consta um relatório favorável dos serviços técnicos desta jefatura territorial.

De acordo contudo o indicado,

RESOLVO:

1. Conceder a autorização administrativa prévia e a autorização administrativa de construção à instalação de distribuição eléctrica indicada.

2. A instalação executará no prazo de um ano, contado a partir do dia seguinte ao da publicação da presente resolução no Diário Oficial da Galiza.

3. Para a posta em funcionamiento da instalação autorizada, deverá apresentar ante esta chefatura territorial uma solicitude que se acompanhará da seguinte documentação:

– As declarações de conformidade relativas ao material ou equipa, e as certificações ou homologações, se procede.

– Um certificado de o/da director/a da montagem no que se garantizará o cumprimento das especificações do projecto e prescrições complementares, sim as houver, assim como das reglamentaciones e normas oportunas na montagem da instalação e posta a ponto.

4. Esta aprovação outorga-se sem prejuízo de outras que sejam de aplicação segundo a legislação vigente, em especial as relativas à ordenação do território e ao ambiente.

Contra esta resolução, que não é definitiva em via administrativa, poderá interpor-se recurso de alçada ante o vice-presidente segundo e conselheiro de Economia, Empresa e Inovação, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação ou publicação, segundo o disposto nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (BOE núm. 236, de 2 de outubro), sem prejuízo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que se considere pertinente.

Mediante este documento notifica-se-lhe à empresa promotora esta resolução, segundo o exixir no artigo 40.1 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (BOE núm. 236, de 2 de outubro).

A Corunha, 23 de outubro de 2020

Isidoro Martínez Arca
Chefe territorial da Corunha

Disposição transitoria terceira Decreto 130/2020, de 17 de setembro, pelo que se fixa a estrutura orgânica das vicepresidencias e das conselharias da Xunta de Galicia.