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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 229 Quinta-feira, 12 de novembro de 2020 Páx. 44992

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Ferrol

EDITO (XVH 890/2019).

María dele Carmen Fernández Matas, letrado da Administração de justiça, do Julgado de Primeira Instância número 5 de Ferrol, pelo presente,

Anuncia:

No presente procedimento seguido por instância de Sociedade de Gestão de Activos Procedentes da Reestruturação Bancária face a Ignorados Ocupantes da r/ Alfolí, 2, 2º D, Ares, ditou-se sentença, cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:

Julgado de Primeira Instância número 5

Ferrol

Sentença: 28/2020

JVH julgamento verbal (desafiuzamento precário) 890/2019

Candidato, Sociedade de Gestão de Activos Procedentes da Reestruturação Bancária

Procurador, Javier Carlos Sánchez García

Advogada, María Jesús Herrero Gómez

Demandado, Ignorados Ocupantes da r/ Alfolí 2, 2º D, Ares

Sentença.

Em Ferrol, 13 de fevereiro de 2020.

Vistos por Berta Vidal Gallego, magistrada do Julgado de Primeira Instância número 5 de Ferrol, os presentes autos de julgamento verbal nº 890/2019, seguidos ante este julgado, nos que são partes, como candidata Sociedade de Gestão de Activos Procedentes da Reestruturação Bancária, Sociedade Anónima (Sareb, S.A.), representada pelo procurador Javier Carlos Sánchez García e assistida da letrado María Jesús Herrero Gómez, e como demandado os ignorados ocupantes do prédio sito na rua Alfolí, nº 2, piso 2º, porta D, Ares (A Corunha), em situação processual de rebeldia, sobre desafiuzamento por precário, se procede, em nome do Rei, para ditar a presente resolução.

Resolução:

Estimo integramente a demanda formulada pelo procurador Sr. Sánchez García, em representação de Sociedade de Gestão de Activos Procedentes da Reestruturação Bancária, Sociedade Anónima (Sareb, S.A.), contra os ignorados ocupantes do prédio sito na rua Alfolí, nº 2, piso 2º, porta D, de Ares (A Corunha), em situação processual de rebeldia, e, em consequência:

1. Declaro proceder o desafiuzamento por precário do prédio sito na rua Alfolí, nº 2, piso 2º, porta D, de Ares (A Corunha).

2. Condeno os demandado a desalojar o supracitado prédio, deixando-o livre, vacuo e expedito a disposição da candidata, sob apercebimento de lançamento se não procedessem ao seu desalojo.

3. Condeno os demandado a abonar as custas do presente procedimento.

Notifique-se-lhes a presente sentença às partes, e faça-se-lhes saber que a resolução não é firme e contra ela cabe interpor recurso de apelação no prazo de vinte dias contados desde o seguinte à sua notificação.

Por exixir assim a disposição adicional décimo quinta da LO 6/1985, de 1 de julho, do poder judicial, a interposição do recurso contra esta resolução exixir a constituição do depósito de 50 euros mediante receita em efectivo, em qualquer sucursal de Banco Santander, na conta de depósitos e consignações deste órgão judicial, expediente 4797-0000-22-0890-19. O depósito da expressa soma deverá ser acreditado ao interpor o recurso, a cujo escrito se achegará cópia do resguardo ou da ordem de receita, sem cujo requisito não será admitido a trâmite. Estão exceptuados da obrigação de constituir o depósito os que tenham reconhecido no procedimento o direito de assistência jurídica gratuita.

Assim, por esta a minha sentença, definitivamente julgando, pronuncio-o, mando e assino.

A magistrada».

E encontrando-se os supracitados demandado, ignorados ocupantes da r/ Alfolí 2, 2º D, Ares, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente edito com o fim de que sirva de notificação em forma a este.

Ferrol, 13 de fevereiro de 2020

A letrado da Administração de justiça