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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 219 Sexta-feira, 30 de outubro de 2020 Páx. 43414

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO (DSP 63/2020).

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 63/2020 deste julgado do social, seguido por instância de Jacobo Fernández Pinheiro contra Servicios de Segurança Integral e Manutenção A-1, S.L., sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

«Que estimando a demanda apresentada por instâncias de Jacobo Fernández Pinheiro contra a entidade Servicios de Segurança Integral Manutenção A-1, S.L., o seu administrador concursal Sr. Caicoya Cecchini e Fogasa, sobre despedimento, declaro a improcedencia do despedimento e, em consequência, condeno a mercantil demandado a que readmita imediatamente ao trabalhador nas mesmas condições que regiam antes de se produzir o despedimento, com aboação, se é o caso, dos salários de tramitação a razão de 47,54 €/dia desde o dia do despedimento até a data de notificação da sentença ou bem, a eleição da empregadora, à extinção da relação laboral com aboação da quantidade de 1.830,38 euros em conceito de indemnização.

A opção referida entre a readmisión e a indemnização dever-se-á exercer em cinco (5)dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o dito termo sem que o empresário optasse, perceber-se-á que procede a readmisión.

Devo condenar e condeno o Sr. Caicoya Cecchini na sua única condição de administrador concursal da entidade demandado.

Devo absolver e absolvo o Fogasa, sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique às partes a presente resolução.

Modo de impugnação. Advertem-se as partes que contra a presente resolução poderão interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça, que deverá ser anunciado por comparecimento, ou mediante escrito apresentado no escritório judicial dentro dos cinco (5) dias seguintes ao da notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe pratique a notificação. Advirta-se igualmente o recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente-causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta em Banesto a nome deste escritório judicial com o núm. 1596, chave 65, e indicar no campo conceito “recurso” seguido do código “34 Social Suplicação”, acreditando mediante a apresentação do comprovativo de receita no período compreendido até a formalização do recurso, assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, deverá consignar na conta de depósitos e consignações aberta a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário a primeiro requerimento indefinido pela dita quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, e incorporá-los a este escritório judicial com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento de anunciá-lo.

A anterior resolução entregar-se-lhe-á à letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Servicios de Segurança Integral Manutenção A-1, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no boletim oficial correspondente.

Adverte-se o destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 9 de outubro de 2020

A letrado da Administração de justiça