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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 218 Quinta-feira, 29 de outubro de 2020 Páx. 43092

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 90/2020).

Eu, Elena Pereira Bernárdez, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 90/2020 deste julgado do social, seguido por instância de Xosé Castro Bargo contra Colegio Juniors, Juniors Servicios Integrales, S.L. e outras, Fundação Junior's Caesga, S.L. e Fogasa, sobre despedimento, se ditaram as seguintes resoluções cuja parte dispositiva é:

Auto:

Magistrada juíza: Paula Méndez Domínguez.

Santiago de Compostela, 18 de setembro de 2020.

Parte dispositiva:

Disponho despachar ordem geral de execução de sentença nº 132/2020, de 8 de julho de 2020, ditada no procedimento DSP 78/2020 a favor da parte executante, Xosé Castro Bargo, contra Colegio Juniors, S.L., Juniors Servicios Integrales, S.L. e outras, e Fundação Junior, parte executada, em forma solidária, com um custo de 29.423,50 euros em conceito de principal (22.338,97 euros em conceito de indemnização, 6.730,49 euros em conceito de salários, 354,04 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do Estatuto dos trabalhadores (ET), sobre a quantidade anterior), mais outros 2.942,35 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, de ser o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Este auto, junto com o decreto que ditará a letrado da Administração de justiça, e cópia da demanda executiva, serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da Lei de axuizamento civil (LAC), ficando a executada apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da Lei reguladora da jurisdição social (LXS).

Contra este auto poder-se-á interpor recurso de reposição, ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, no qual, ademais de alegar as possíveis infracções em que pôde incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos pressupor e requisitos processuais exixir, se poderá deduzir a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que acaecesen com posterioridade à sua constituição do título; a compensação de dívidas não será admissível como causa de oposição à execução.

A juíza A letrado da Administração de justiça.

Decreto:

Letrado da Administração de justiça: Elena Pereira Bernárdez.

Santiago de Compostela, 18 de setembro de 2020.

Parte dispositiva:

Acordo, em cumprimento do requisito que se contém no artigo 276.3 e prévio à estimação nesta executoria da pervivencia da declaração de insolvencia da parte executada, Colegio Juniors, S.L., Juniors Servicios Integrales, S.L. e outras, Fundação Junior's Caesga, S.L. e Fogasa, dar audiência prévia à parte candidata, Xosé Castro Bargo, e ao Fundo de Garantia Salarial, pelo prazo de quinze dias para que possam assinalar a existência de novos bens, e do seu resultado acordar-se-á o procedente.

Modo de impugnação. Contra esta resolução cabe recurso directo de revisão que se deverá interpor ante quem dita a resolução no prazo de três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, com expressão da infracção cometida nela ao julgamento do recorrente (artigo 188 da LXS).

A letrado da Administração de justiça.

Para que sirva de notificação em legal forma a Colegio Juniors, Juniors Servicios Integrales, S.L. e outras, e Fundação Junior's Caesga, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhes às destinatarias que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 7 de outubro de 2020

A letrado da Administração de justiça