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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 206 Terça-feira, 13 de outubro de 2020 Páx. 39665

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Carballo

EDITO (F02 13/2017).

No procedimento de referência dictouse a resolução do teor literal seguinte:

«Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Carballo.

Sentença 104/2018.

Juiz que a dita: Jorge Hernández García.

Lugar: Carballo.

Data: 25 de outubro de 2018.

Parte solicitante: Vanesa María Rodríguez Vilas.

Advogado: Ana María Recarey Cristóbal.

Procurador: José Luis Chouciño Mourón.

Parte demandado: Antonio García Caamaño.

Número de procedimento: faml. gard., custdo. alim. fill. menor não matri. no c 13/2017.

Resolvo:

Que devo estimar e estimo parcialmente a demanda apresentada pelo procurador José Luis Chouciño Mourón, em nome e representação de Vanesa María Rodríguez Vilas, e devo acordar e acordo as seguintes medidas:

– Antonio García Caamaño deverá abonar uma quantidade de 150 euros para satisfazer as necessidades da sua filha, que se fará efectiva dentro dos cinco primeiros de cada mês na conta bancária que assinale Vanesa María Rodríguez Vilas. Esta quantidade será revista anualmente conforme o índice de preços do consumo, tomando como base de revisão a quantidade que se estivesse a pagar no momento de efectuá-las. A supracitada quantidade começa o seu cômputo desde a data de janeiro de 2017 (deve pagar-se este mês incluído).

Prevêem-se o obrigado que incumprir tal pagamento pode gerar responsabilidades penais.

– As despesas extraordinárias, cujo montante e devindicación em todo o caso haverá de ser justificada, reger-se-ão pelas seguintes regras:

1. Os que tenham uma origem médica ou farmacêutica e os que, tendo carácter lúdico ou académico, fossem acordados por ambos os dois progenitores ou, na sua falta, fossem acordados judicialmente, serão abonados por ambos os dois progenitores por metades.

2. Os que tenham origem lúdica ou académica e não contem para a sua realização com o acordo de ambos os dois progenitores ou com a autorização judicial supletoria serão abonados por aquele que determine a sua realização.

Consideram-se despesas extraordinárias as despesas médicas não cobertos pela Segurança social ou seguros dos pais, os relativos a matrículas universitárias ou a ciclos formativos, os relativos a alugueres derivados de habitação necessária para os estudos, as actividades extraescolares derivadas de necessidades universitárias ou dos ciclos formativos, as despesas de dentistas ou oftalmolóxicos, lentes, lentes de contacto (não cobertos pela Segurança social ou seguros dos pais). Não se consideram despesas extraordinários os livros de texto.

Prevêem-se o obrigado que incumprir tal pagamento pode gerar responsabilidades penais.

Não se faz imposição de custas a nenhuma das partes.

Modo de impugnação: recurso de apelação, que se interporá ante o tribunal que ditasse a resolução que se impugne dentro do prazo de vinte dias contados desde o dia seguinte ao da notificação daquela.

O dito recurso carecerá de efeitos suspensivos, sem que em nenhum caso proceda actuar em sentido contrário ao resolvido (artigo 456.2 da LAC).

Conforme a disposição adicional décimo quinta da LOPX, para a admissão do recurso dever-se-á acreditar ter constituído, na conta de depósitos e consignações deste órgão, um depósito de 50 euros, salvo que o recorrente seja beneficiário de justiça gratuita, o Ministério Fiscal, o Estado, Comunidade Autónoma, entidade local ou organismo autónomo dependente.

O depósito deverá constituí-lo ingressando a citada quantidade na conta deste expediente, consignando no campo “conceito” a indicação “Recurso” seguida do código “02 Civil-Apelação”. Se a receita se faz mediante transferência bancária deverá incluir, trás a conta referida, separados por um espaço, a indicação “recurso” seguida do código “02 Civil-Apelação”.

Em caso que deva realizar outros pagamentos na mesma conta, deverá verificar uma receita por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando, neste caso, no campo observações a data da resolução impugnada com o formato dd/mm/aaaa.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E como consequência do ignorado paradeiro de Antonio García Caamaño, estende-se a presente cédula para que sirva de cédula de notificação.

Carballo, 6 de fevereiro de 2020

O/a letrado/a da Administração de justiça