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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 201 Segunda-feira, 5 de outubro de 2020 Páx. 38425

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social, Secção Primeira)

EDITO (799/2020 BC).

Recorrente: Luz Eremia Gómez Bicos

Advogado: José María Fernández Jorge

Recorridos: Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Fremap, Mútua de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais número 61, Sideobra, S.L.

Advogados: letrado da Segurança social, letrado da Tesouraria da Segurança social, María de los Ángeles Gómez Lage

Eu, M. Assunção Bairro Calle, letrado da Administração de justiça da Secção Pimeira desta Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faço saber que no procedimento recurso suplicação 799/2020 desta secção, seguidos por instância de Luz Eremia Gómez Bicos contra a empresa Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Fremap, Mútua de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais número 61, Sideobra, S.L., sobre incapacidade temporária, se ditou resolução, cuja parte dispositiva é a seguinte:

«Decidimos: que estimando o recurso de suplicação interposto por Luz Eremia Gómez Bicos contra a sentença com data de 22 de maio de 2019, ditada pelo Julgado do Social número 2 dos de Ferrol, em processo sobre prestações de incapacidade temporária, promovido pela recorrente face à Mútua Fremap e outros, devemos revogar e revogamos a sentença impugnada e estimando a demanda declaramos o direito de Luz Eremia Gómez Bicos ao percebo do subsídio de incapacidade temporária desde o dia 20 de setembro de 2017, deixando sem efeito a extinção acordada pela Mútua, e condenamos as demandado, nas suas respectivas responsabilidades, a estar e passar por tal declaração.

Modo de impugnação: faz-se saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para unificação de doutrina que há de preparar-se mediante escrito apresentado ante esta sala dentro do improrrogable prazo de dez dias hábeis imediatos seguintes ao da data de notificação da sentença. Se o recorrente não tem a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá efectuar:

– O depósito de 600 € na conta de 16 dígito desta sala, aberta no Banco de Santander (Banesto), com o número 1552 0000 35, seguida de quatro dígito correspondentes ao número do recurso e dois dígito do ano deste.

– Além disso, se há quantidade de condenação deverá consigná-la na mesma conta, mas com o código 80 em vez do 35 ou bem apresentar aval bancário solidário em forma.

– Se a receita se faz mediante transferência bancária desde uma conta aberta em qualquer entidade bancária diferente, terá que emitir à conta de vinte dígito 0049 3569 92 0005001274 e fazer constar no campo “Observações ou Conceito da transferência” os 16 dígito que correspondem ao procedimento (1552 0000 80 ou 35 **** ++).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivar neste tribunal incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

E para que sirva de notificação em legal forma a Sideobra, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente resolução para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se a destinataria de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 1 de setembro de 2020

A letrado da Administração de justiça