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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 200 Sexta-feira, 2 de outubro de 2020 Páx. 38198

III. Outras disposições

Conselharia de Infra-estruturas e Mobilidade

ORDEM de 10 de setembro de 2020 pela que se estabelecem os formularios normalizados para a apresentação de reclamações ante a Junta Arbitral de Transportes da Galiza (código de procedimento IF322A) e para comparecer ou apresentar alegações ante o dito órgão (código de procedimento IF322B).

A Junta Arbitral de Transportes da Galiza foi criada e regulada pela Ordem de 9 de outubro de 1991, da Conselharia de Ordenação do Território e Obras Públicas, ao amparo do disposto no capítulo VIII do título I da Lei 16/1987, de 30 de julho, de ordenação dos transportes terrestres.

A Junta Arbitral de Transportes da Galiza é um órgão extrajudicial de resolução de conflitos surgidos durante a execução de contratos de transporte. Assim, apresentando uma reclamação ante este órgão, põem-se em marcha um procedimento arbitral a que são chamadas as duas partes, que expõem as suas posições, e finalmente a Junta Arbitral decide através de um laudo arbitral, que tem um valor equivalente ao de uma sentença judicial.

A Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, introduz importantes novidades a respeito da tramitação electrónica dos procedimentos administrativos, que passa a constituir o modo ordinário de actuação das administrações públicas, para cumprir com o objectivo de servir melhor aos princípios de eficácia, eficiência, à poupança de custos, às obrigações de transparência e às garantias dos cidadãos.

Esta lei configura a utilização de meios electrónicos como uma possibilidade para as pessoas físicas que assim o desejem, mas também como uma obrigação para as pessoas jurídicas e outros colectivos segundo o estabelecido no seu artigo 14.2, colectivo que o artigo 10 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, alarga aos trabalhadores independentes e aos seus representantes.

Por outra parte, a Lei 16/1987, de 30 de julho, de ordenação dos transportes terrestres, exixir aos titulares de autorizações e habilitacións administrativas para realizar actividades de transporte, relacionar-se exclusivamente por meios electrónicos com a Administração.

Dado que a Junta Arbitral de Transportes da Galiza não conta com um formulario normalizado específico para a tramitação das reclamações é necessário habilitar electronicamente este procedimento e estabelecer os formularios normalizados necessários para a apresentação de reclamações ante a Junta Arbitral de Transportes da Galiza e no procedimento de comparecer ou apresentar alegações ante esse órgão, que estarão acessíveis na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Na sua virtude, e no uso das faculdades que me confiren os artigos 34 e 38 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto

1. A presente ordem tem por objecto aprovar os formularios normalizados que se vão empregar no procedimento de apresentação de reclamações ante a Junta Arbitral de Transportes da Galiza e no procedimento de comparecer ou apresentar alegações ante Junta Arbitral de Transportes da Galiza.

2. Os supracitados procedimentos habilitarão na Guia de procedimentos e serviços disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia com os seguintes códigos:

a) IF322A. Apresentação de reclamações ante a Junta Arbitral de Transportes da Galiza (anexo I).

b) IF322B. Comparecimento ou apresentação de alegações ante a Junta Arbitral de Transportes da Galiza (anexo II).

Artigo 2. Forma de apresentação

As reclamações ante a Junta Arbitral de Transportes da Galiza e o comparecimento ou apresentação de alegações ante esse órgão por parte das pessoas físicas apresentar-se-ão preferivelmente por via electrónica através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal.

A apresentação electrónica será obrigatória para as pessoas jurídicas, as entidades sem personalidade jurídica, as pessoas que exerçam uma actividade profissional para a que se requeira colexiación obrigatória para os trâmites e actuações que realizem com as administrações públicas no exercício da sua actividade profissional, os titulares ou solicitantes das autorizações e habilitacións reguladas na Lei 16/1987, de 30 de julho, de ordenação dos transportes terrestres, os trabalhadores independentes para os trâmites e actividades que realizem no exercício da sua actividade profissional e as pessoas representantes de uma das anteriores.

Se alguma das pessoas interessadas obrigadas à apresentação electrónica apresenta a sua documentação presencialmente, requerer-se-á para que a emende mediante a sua apresentação por meios electrónicos. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude ou recurso aquela em que foi realizada a emenda.

Para a apresentação das reclamações, comparecimentos ou alegações poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

Aquelas pessoas interessadas não obrigadas à apresentação electrónica, opcionalmente, poderão apresentar as reclamações ou alegações em quaisquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum, utilizando o formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 3. Pluralidade de pessoas reclamantes

As pretensões de uma pluralidade de pessoas de conteúdo e fundamento idêntico ou substancialmente similar poderão formular-se numa única reclamação segundo o modelo estabelecido no anexo III. Neste suposto, deverá achegar-se junto com a reclamação (anexo I) o anexo III devidamente coberto. As actuações efectuarão com o representante ou com a pessoa interessada que expressamente assinalem e, na sua falta, com que figure em primeiro termo.

Artigo 4. Documentação complementar necessária para a tramitação dos procedimentos

1. A documentação complementar que as pessoas interessadas queiram juntar à sua reclamação apresentar-se-á preferivelmente por via electrónica. As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, a Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada.

A apresentação electrónica será obrigatória para os sujeitos obrigados à apresentação electrónica da reclamação ou comparecimento. Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, requerer-se-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que foi realizada a emenda.

Aquelas pessoas não obrigadas à apresentação electrónica, opcionalmente, poderão apresentar a documentação complementar presencialmente em qualquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

2. No suposto da pluralidade de pessoas reclamantes deverão achegar coberto o anexo III.

Artigo 5. Comprovação de dados

1. Para a tramitação destes procedimentos consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos documentos elaborados pelas administrações públicas, em concreto, os documentos identificativo (DNI/NIE para pessoas físicas e NIF para pessoas jurídicas), tanto da pessoa reclamante ou comparecente, coma das suas representantes.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado no formulario de início e achegar os documentos.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 6. Notificações

1. Todas as notificações relativas aos expedientes da Junta Arbitral de Transportes da Galiza praticar-se-ão preferentemente por meios electrónicos e, em todo o caso, quando as pessoas interessadas resultem obrigadas a receber por esta via. As pessoas interessadas que não estejam obrigadas a receber notificações electrónicas poderão decidir e comunicar em qualquer momento que as notificações sucessivas se pratiquem ou deixem de praticar por meios electrónicos.

2. As notificações electrónicas realizar-se-ão através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, disponível através da sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal). Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na declaração. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

3. A pessoa interessada deverá manifestar expressamente a modalidade escolhida para a notificação (electrónica ou em papel). No caso de pessoas interessadas obrigadas a receber notificações só por meios electrónicos deverão optar em todo o caso pela notificação por meios electrónicos, sem que seja válida nem produza efeitos no procedimento uma opção diferente.

4. As notificações perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo. Quando a notificação por meios electrónicos seja de carácter obrigatório, ou fosse expressamente elegida pela pessoa interessada, perceber-se-á rejeitada quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

5. Se o envio da notificação electrónica não é possível por problemas técnicos, a Administração praticará a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 7. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de reclamações ante a Junta Arbitral de Transportes da Galiza

A sede electrónica da Xunta de Galicia permite às pessoas interessadas realizar trâmites electrónicos, com posterioridade ao início do expediente, acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada. Quando as pessoas interessadas não resultem obrigadas à apresentação electrónica das solicitudes também poderão tramitar-se presencialmente em quaisquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 8. Informação básica sobre protecção de dados pessoais

Os dados pessoais arrecadados neste procedimento serão tratados na sua condição de responsável pela Xunta de Galicia, Conselharia de Infra-estruturas e Mobilidade, com as finalidades de levar a cabo a tramitação administrativa que derive da gestão deste procedimento e a actualização da informação e conteúdos da Pasta cidadã.

O tratamento dos dados baseia no cumprimento de uma missão de interesse público ou no exercício de poderes públicos, conforme a normativa recolhida na ficha do procedimento incluída na Guia de procedimentos e serviços, no próprio formulario anexo e nas referências recolhidas em https://www.xunta.gal/informacion-geral-proteccion-dados. Contudo, determinados tratamentos poderão fundamentar no consentimento das pessoas interessadas e esta circunstância reflectir-se-á no supracitado formulario.

Os dados serão comunicados às administrações públicas no exercício das suas competências, quando seja necessário para a tramitação e resolução dos seus procedimentos ou para que as pessoas interessadas possam aceder de forma integral à informação relativa a uma matéria.

As pessoas interessadas poderão aceder, rectificar e suprimir os seus dados, assim como exercer outros direitos ou retirar o seu consentimento, através da sede electrónica da Xunta de Galicia ou presencialmente nos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum, segundo se explicita na informação adicional recolhida em https://www.xunta.gal/proteccion-dados-pessoais.

Disposição adicional única. Actualização de modelos normalizados

Os modelos normalizados aplicável na tramitação dos procedimentos regulados na presente disposição poderão ser modificados com o objecto de mantê-los actualizados e adaptados à normativa vigente. Para estes efeitos, será suficiente a publicação destes modelos adaptados ou actualizados na sede electrónica da Xunta de Galicia, onde estarão permanentemente acessíveis para todas as pessoas interessadas.

Disposição derradeiro única. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor ao dia seguinte da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 10 de setembro de 2020

Ethel María Vázquez Mourelle
Conselheira de Infra-estruturas e Mobilidade

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