O director geral de Mobilidade ditou a resolução do expediente sancionador LU-00703-O-2019 e mais sete por infracção da normativa sobre transporte terrestre.
Tentada a notificação da resolução por correio certificado com comprovativo de recepção no domicílio que consta no correspondente expediente sancionador, esta foi devolvida pelo serviço de Correios. Por este motivo, e de conformidade com o artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, a notificação efectua-se por médio de um anúncio publicado no Boletim Oficial dele Estado (BOE), que previamente se publica no Diário Oficial da Galiza. Em consequência, mediante este anúncio notificam-se-lhes as resoluções ditadas às pessoas interessadas.
São informadas de que os expedientes sancionadores se encontram à sua disposição nos escritórios da Subdirecção Geral de Inspecção do Transporte, situadas na praça da Europa, 5A, 2º, em Santiago de Compostela.
Comunicasse-lhes que contra a resolução sancionadora, que não é definitiva na via administrativa, cabe recurso de alçada, ante a pessoa titular da Conselharia de Infra-estruturas e Mobilidade, no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da publicação deste anuncio no BOE.
No caso de conformidade com a resolução sancionadora, a pessoa interessada deverá abonar a coima imposta empregando o modelo impresso que se facilitará na Subdirecção Geral de Inspecção do Transporte.
No caso de não apresentar recurso de alçada e não pagar a sanção imposta, proceder-se-á ao seu cobramento pela via de constrinximento segundo o previsto na normativa vigente.
Santiago de Compostela, 16 de setembro de 2020
Marta Vázquez Sanjurjo
Subdirector geral de Inspecção do Transporte
ANEXO
Expediente Matrícula |
DNI/CIF da pessoa sancionada |
Infracção cometida Data hora-estrada-p.q. |
Preceito cualificador |
Preceito sancionador |
Sanção imposta |
LU-00703-O-2019 LU-0941-W |
33543800W |
Excesso de peso igual ou superior ao 25 %. 1.4.2019; 18.45; LU-541; 543,8 |
Art. 140.23 LOTT Art. 197.26 ROTT |
Art. 143.1.c) LOTT Art. 201.h) ROTT Art. 143.1 LOTT |
2.001 euros |
LU-00704-O-2019 LU-0941-W |
33543800W |
A desatenção total ou parcial das instruções ou requerimento dos membros da inspecção do transporte terrestre ou das forças encarregadas da vigilância do transporte na estrada. 1.4.2019; 16.25; LU-541; 0,0 |
Art. 140.12 LOTT Art. 197.13 ROTT |
Art. 143.1 LOTT Art. 201.i) ROTT |
4.001 euros |
PÓ-01070-I-2019 8094-FHG |
36138292W |
A desatenção total ou parcial das instruções ou requerimento dos membros da inspecção do transporte terrestre ou das forças encarregadas da vigilância do transporte na estrada. 22.4.2019 |
Art. 140.12 LOTT Art. 197.13 ROTT |
Art. 143.1 LOTT Art. 201.i) ROTT |
4.001 euros |
PÓ-01497-I-2019 0061-BRD |
13051358P |
A desatenção total ou parcial das instruções ou requerimento dos membros da inspecção do transporte terrestre ou das forças encarregadas da vigilância do transporte na estrada. 31.5.2019 |
Art. 140.12 LOTT Art. 197.13 ROTT |
Art. 143.1 LOTT Art. 201.i) ROTT |
4.001 euros |
PÓ-03325-O-2019 PÓ-5094-BS |
76984064M |
Excesso de peso igual ou superior ao 25 %. 2.4.2019; 12.00; AP9; 149,0 |
Art. 140.23 LOTT Art. 197.26 ROTT |
Art. 143.1.c) LOTT Art. 201.h) ROTT Art. 143.1 LOTT |
2.001 euros |
PÓ-03824-O-2019 8645-GCY |
76986310C |
Carecer do tacógrafo ou de algum dos seus elementos. 3.5.2019; 19.56; PÓ-510; 0,8 |
Art. 140.20 LOTT Art. 197.21 ROTT |
Art. 201.h) ROTT Art. 143.1 LOTT |
2.001 euros |
PÓ-03835-O-2019 PÓ-9970-AY |
34274556W |
Excesso de peso igual ou superior ao 25 %. 27.4.2019; 14.25; A-55; 15,0 |
Art. 140.23 LOTT Art. 197.26 ROTT |
Art. 143.1.c) LOTT Art. 201.h) ROTT Art. 143.1 LOTT |
2.001 euros |
XC-01755-O-2019 3512-KKD |
32648666M |
A realização de serviços de táxi ou de arrendamento de veículos com motorista carecendo dos preceptivos títulos habilitantes ou com estes suspensos, anulados, caducados, revogados, sem ter realizado o visto obrigatório ou por qualquer outra causa ou circunstância pela qual as referidas habilitacións expedidas para exercer a actividade já não sejam válidas. No suposto de que a infracção consista na falta de visto obrigatório e este se realizasse com anterioridade à data de resolução do procedimento sancionador, a infracção terá a qualificação de leve. 27.4.2019; 15.19; FÉ-12; 1,0 |
Art. 60 Lei 4/2013 |
Art. 63 Lei 4/2013 |
2.001 euros |