Examinada a solicitude de conciliação formulada pelos representantes dos MVMC Serra de São Salvador e Serra de Meda e Meda e Montouto, nas câmaras municipais de Monterrei e Cualedro, resultam os seguintes
Factos:
Primeiro. Com data de 15 de dezembro de 2017 o presidente da CMVMC de Infesta e Paradiña apresentou um escrito no Registro da Chefatura Territorial do Meio Rural em Ourense (nº 15077/rx 3065883) relativo a um acto de deslindamento entre os MVMC Serra de São Salvador e Serra de Meda e Meda e Montouto, nas câmaras municipais de Monterrei e Cualedro.
Entre outra documentação, achegou a acta de deslindamento, os certificados de aprovação das assembleias, a acta de conciliação ante o Julgado de Paz de Monterrei e o plano do deslindamento.
Segundo. O 18 de dezembro de 2017 apresentou no registro electrónico da Xunta de Galicia a mesma solicitude.
Terceiro. O relatório do Serviço de Montes da Chefatura Territorial de Ourense de 4 de outubro de 2019 indica que a solicitude foi realizada de acordo com o artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza. Não obstante, realizou as seguintes considerações:
A linha que define o perímetro estremeiro invadiria 1,7 m do MVMC Carreiro Ladrão, de acordo com os deslindamentos do MVMC Carreiro Ladrão, com o MVMC Meda e Montouto e com o MVMC de Rebordondo, aprovados pelo jurado provincial o 24 de março de 2010. Por este motivo, deverá respeitar-se esta localização no extremo oeste da linha de deslindamento (ponto 1: Três Cavaleiros). Com esta modificação a linha de deslindamento conciliada quase não varia já que a distância máxima com a linha que propõe o Serviço de Montes seria de 0,25 m, no extremo situado mais ao oeste.
O extremo da linha do deslindamento situado mais ao lês-te (ponto 18: Lameiro do Porco) deveria ser acordado com a CMVMC de Vences. Não obstante, pode-se admitir este ponto de modo que sirva de referência para definir a direcção da linha do deslindamento do MVMC Meda e Montouto com o MVMC Serra de São Salvador e Serra de Meda, sem prejuízo do necessário acordo da CMVMC de Vences para estabelecer mediante outro deslindamento o ponto onde finaliza esta linha do deslindamento pelo lês-te.
Considerações legais e técnicas:
Primeiro. A presente resolução dita ao amparo do artigo 53 do Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e de conformidade com o disposto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
Segundo. O artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, recolhe o procedimento que se seguirá no deslindamento entre montes vicinais em mãos comum e estabelece que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.
De acordo com os feitos e fundamentos de direito expostos, o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum acordou por unanimidade o dia 4 de fevereiro de 2020:
Aprovar o acto de conciliação atingido pelas juntas reitoras dos MVMC Serra de São Salvador e Serra de Meda e Meda e Montouto, nas câmaras municipais de Monterrei e Cualedro, de acordo com o relatório do Serviço de Montes de 4 de outubro de 2019.
Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição ante o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense no prazo de um mês, ou bem directamente recurso contencioso-administrativo ante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Ourense, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao desta notificação, de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Ourense, 10 de setembro de 2020
Yago Borrajo Sánchez
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense