Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 195 Sexta-feira, 25 de setembro de 2020 Páx. 37351

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural

ANÚNCIO de 10 de setembro de 2020, do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense, pelo que se publica a Resolução de 8 de setembro de 2020 relativa ao acto de conciliação formulado pelos representantes dos montes vicinais em mãos comum Serra de São Salvador e Serra de Meda e Meda e Montouto, nas câmaras municipais de Monterrei e Cualedro.

Examinada a solicitude de conciliação formulada pelos representantes dos MVMC Serra de São Salvador e Serra de Meda e Meda e Montouto, nas câmaras municipais de Monterrei e Cualedro, resultam os seguintes

Factos:

Primeiro. Com data de 15 de dezembro de 2017 o presidente da CMVMC de Infesta e Paradiña apresentou um escrito no Registro da Chefatura Territorial do Meio Rural em Ourense (nº 15077/rx 3065883) relativo a um acto de deslindamento entre os MVMC Serra de São Salvador e Serra de Meda e Meda e Montouto, nas câmaras municipais de Monterrei e Cualedro.

Entre outra documentação, achegou a acta de deslindamento, os certificados de aprovação das assembleias, a acta de conciliação ante o Julgado de Paz de Monterrei e o plano do deslindamento.

Segundo. O 18 de dezembro de 2017 apresentou no registro electrónico da Xunta de Galicia a mesma solicitude.

Terceiro. O relatório do Serviço de Montes da Chefatura Territorial de Ourense de 4 de outubro de 2019 indica que a solicitude foi realizada de acordo com o artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza. Não obstante, realizou as seguintes considerações:

A linha que define o perímetro estremeiro invadiria 1,7 m do MVMC Carreiro Ladrão, de acordo com os deslindamentos do MVMC Carreiro Ladrão, com o MVMC Meda e Montouto e com o MVMC de Rebordondo, aprovados pelo jurado provincial o 24 de março de 2010. Por este motivo, deverá respeitar-se esta localização no extremo oeste da linha de deslindamento (ponto 1: Três Cavaleiros). Com esta modificação a linha de deslindamento conciliada quase não varia já que a distância máxima com a linha que propõe o Serviço de Montes seria de 0,25 m, no extremo situado mais ao oeste.

O extremo da linha do deslindamento situado mais ao lês-te (ponto 18: Lameiro do Porco) deveria ser acordado com a CMVMC de Vences. Não obstante, pode-se admitir este ponto de modo que sirva de referência para definir a direcção da linha do deslindamento do MVMC Meda e Montouto com o MVMC Serra de São Salvador e Serra de Meda, sem prejuízo do necessário acordo da CMVMC de Vences para estabelecer mediante outro deslindamento o ponto onde finaliza esta linha do deslindamento pelo lês-te.

Considerações legais e técnicas:

Primeiro. A presente resolução dita ao amparo do artigo 53 do Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e de conformidade com o disposto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Segundo. O artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, recolhe o procedimento que se seguirá no deslindamento entre montes vicinais em mãos comum e estabelece que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.

De acordo com os feitos e fundamentos de direito expostos, o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum acordou por unanimidade o dia 4 de fevereiro de 2020:

Aprovar o acto de conciliação atingido pelas juntas reitoras dos MVMC Serra de São Salvador e Serra de Meda e Meda e Montouto, nas câmaras municipais de Monterrei e Cualedro, de acordo com o relatório do Serviço de Montes de 4 de outubro de 2019.

Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição ante o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense no prazo de um mês, ou bem directamente recurso contencioso-administrativo ante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Ourense, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao desta notificação, de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Ourense, 10 de setembro de 2020

Yago Borrajo Sánchez
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense