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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 194 Quinta-feira, 24 de setembro de 2020 Páx. 37194

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 3 de Ribeira

EDITO (334/2018).

Imaculada Pulido Domínguez, letrado da Administração de justiça e com destino no Julgado de Primera Instância e Instrução número 3 dos de Ribeira e o seu partido, dá fé e testemunho que nos autos de julgamento ordinário seguidos ante este julgado com o número 334/2018, por instância de Santander Consumer, EFC, S.A., face a Pesquera de Aguiño, S.A., recaeu sentença, cujo encabeçado e parte dispositiva, é o teor literal seguinte:

«Ribeira, 30 de outubro de 2019

Iria López Carregal, juíza titular do Julgado de Primera Instância e Instrução número 3 desta localidade e do seu partido, viu os autos de julgamento ordinário registados com o número 334/2018 promovidos pela entidade Santander Consumer EFC, S.A., representado pelo procurador dos tribunais José Paz Montero e assistida pelo letrado Gonzalo Durán Rodríguez-Hervada; contra a entidade Pesquera de Aguiño, S.L., em situação de rebeldia processual; sobre reclamação de quantidade.

Resolvo:

Estimando integramente a demanda, devo condenar e condeno a demandado, a entidade Pesquera de Aguiño, S.L., a abonar à entidade candidata, Santander Consumer EFC, S.A., a quantidade de 26.556,mais 68 euros o juro legal desde o 9.7.2018. Desde a data da presente resolução, devindicarase o juro do artigo 576 da Lei de axuizamento civil.

As custas impõem à parte demandado.

Notifique-se esta resolução às partes fazendo-lhes saber que não é firme, senão que contra ela cabe formular recurso de apelação, que se interporá ante este julgado no prazo de vinte dias contados desde o seguinte ao da sua notificação e do que conhecerá a Audiência Provincial da Corunha, conforme dispõem os artigos 457 e seguintes da Lei de axuizamento civil.

Assim por esta a minha sentença, julgando em primeira instância, a pronuncio, mando e assino».

O anteriormente transcrito concorda bem e fielmente com o seu original ao que me remeto, estendendo-se o presente edito em Ribeira o oito de julho de 2020, e para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza, com o fim de que lhe sirva de notificação em forma da presente sentença à entidade Pesquera de Aguiño, S.L., actualmente em ignorado paradeiro.

A letrado da Administração de justiça