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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 189 Quinta-feira, 17 de setembro de 2020 Páx. 36436

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 81/2020).

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 81/2020 deste julgado do social, seguido por instância de Antía Reino de la Campa contra Martín Villamil Enríquez, Gimnasio Ímpetu, S.L., Fogasa sobre despedimento, se ditaram as seguintes resoluções cuja parte dispositiva é:

Auto.

Magistrada juíza: Paula Méndez Domínguez.

Em Santiago de Compostela, vinte e seis de agosto de dois mil vinte.

Parte dispositiva:

Disponho: despachar ordem geral de execução de sentença nº 167/19 de data 29.3.2019 ditada no procedimento despedimento DOI 742/19, confirmada por sentença de data 7.2.2020 ditada em suplicação pela Sala do Social do TSX da Galiza, a favor da parte executante, Antía Reino de la Campa, face a Martín Villamil Enríquez, Gimnasio Ímpetu, S.L., Fogasa, parte executada, com um custo de 1.115,40 euros em conceito de principal (510,40 euros em conceito de juros processuais e 605 euros em conceito de honorários de escalonado social), mais outros 51,04 euros que se fixam provisionalmente em conceito de custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

O presente auto, junto com o decreto que ditará a letrado da Administração de justiça, e cópia da demanda executiva, serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC, ficando a executada apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da LXS.

Contra este auto poderá interpor-se recurso de reposição, que se interporá ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação, no que ademais de alegar as possíveis infracções em que houvesse de incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos pressupor e requisitos processuais exixir, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que tiverem acaecido com posterioridade à sua constituição do título, não sendo a compensação e dívidas admissível como causa de oposição à execução.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

O/A magistrado/a

O/A letrado/a da Administração de justiça.

Decreto.

Letrado da Administração de justiça: Marina Pilar García de Evan.

Em Santiago de Compostela, vinte e seis de agosto de dois mil vinte.

Parte dispositiva:

Para dar efectividade às medidas concretas solicitadas, acordo:

Requerer os executados Martín Villamil Enríquez, Gimnasio Ímpetu, S.L. com o fim de que no prazo de dez dias abone a quantidade de 1.115,40 euros em conceito de principal (510,40 euros em conceito de juros processuais e 605 euros em conceito de honorários de escalonado social), mais outros 51,04 euros que se fixam provisionalmente em conceito de custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, ingressando o supracitado montante na conta deste julgado, aberta em Banco Santander com o número IBAN ÉS55 0049 3569 9200 0500 1274 (nº expediente judicial 1589 0000 64 0081 20), com apercebimento de que, em caso de não cumprir o requerimento no prazo conferido, se procederá ao embargo dos seus bens para cobrir a supracitada soma, depois de indagação destes através da aplicação informática deste julgado.

– Requerer a Martín Villamil Enríquez, Gimnasio Ímpetu, S.L., com o fim de que no prazo de dez dias manifeste relacionadamente bens e direitos suficiente para cobrir a quantia da execução, com expressão, se é o caso, dos ónus e encargos, assim como, no caso de imóveis, se estão ocupados, por que pessoas e com que título, sob apercebimento de que, em caso de não o verificar, poderá ser sancionado, quando menos, por desobediência grave, em caso de que não presente a relação dos seus bens, inclua nela bens que não sejam seus, exclua bens próprios susceptíveis de embargo ou não desvele os ónus e encargos que sobre eles pesarem, e poderão se lhe impor também coimas coercitivas periódicas.

Modo de impugnação: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que deverá interpor-se ante o presente órgão judicial no prazo de três dias hábeis seguintes à notificação desta com expressão da infracção cometida nesta a julgamento do recorrente, artigo 188 LXS.

A letrado da Administração de justiça.

E para que sirva de notificação em legal forma a Gimnasio Ímpetu, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de localização.

Santiago de Compostela, 26 de agosto de 2020

A letrado da Administração de justiça