Eu, Rebeca Tardáguila Rodríguez, letrado da Administração de justiça, do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Ponteareas, pelo presente, anúncio:
No presente procedimento seguido por instância de Laura Borrajo Díaz face a David Fernández Rodríguez ditou-se sentença, cujo encabeçamento e decisão é do teor literal é o seguinte:
Sentença nº 68/2020.
Em Ponteareas, vinte e dois de julho de dois mil vinte.
Vistos por mim, Juan Laborda Rodríguez, juiz do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Ponteareas e o seu partido, os presentes autos de julgamento verbal sobre guarda, custodia e alimentos seguidos com o número 433/2020, por instância de Laura Borrajo Díaz, representada pela procuradora Sra. Juliani Ortiz e assistida da letrado Sra. Iglesias Fernández, face a David Fernández Rodríguez, em situação de rebeldia, sendo parte o Ministério Fiscal.
Parte dispositiva:
Que devo estimar e admito integramente a demanda interposta por instância de Laura Borrajo Díaz contra David Fernández Rodríguez e em consequência disponho as seguintes medidas sobre a filha menor Nahir Fernández Borrajo.
1. A pátria potestade exercer-se-á conjuntamente por ambos os dois progenitores, atribuindo-se a guarda e custodia à mãe Laura Borrajo Díaz.
2. David Fernández Rodríguez poderá estar em companhia da sua filha, no mínimo e em defeito de acordo entre as partes, fins-de-semana alternos desde a sexta-feira às 20.00 horas até o domingo a essa hora.
A respeito das férias de Nadal e Semana Santa, dividirão pela metade, segundo o calendário escolar, elegendo em caso de desacordo o pai os anos pares e a mãe os impares.
A respeito das de Verão, dividir-se-ão por quinzenas, os meses de julho e agosto, elegendo em caso de desacordo o pai os anos pares e a mãe os impares.
Em todos os casos, salvo acordo, as entregas e recolhidas farão no domicílio materno.
3. David Fernández Rodríguez deverá abonar em conceito de pensão de alimentos para a sua filha menor e até que alcance a independência económica, a quantidade de 200 euros, por meses antecipados, na conta que designe Laura Borrajo Díaz, entre os dias 1 a 5 de cada mês, desde a data de interposição da demanda, com a parte proporcional do mês correspondente, sem prejuízo das quantidades que pudesse abonar por este conceito. A supracitada quantidade actualizar-se-á anualmente conforme o IPC vigente no momento da actualização e a data de 1 de janeiro de cada ano.
Sem prejuízo dos acordos aos que possam chegar as partes, as despesas extraordinárias abonar-se-ão por metade por ambos os dois progenitores, devendo abonar o pai a quantidade correspondente na conta salientada. As despesas extraordinárias devem ser consensuados por ambos os dois progenitores, previamente à sua realização, ou no seu defeito, solicitar-se autorização judicial. Serão despesas extraordinários as despesas sanitárias não cobertos pela Segurança social (e entre eles os de ortodoncia e oftalmologia), as actividades de reforço e/ou extraescolares, os campamentos de Verão, as saídas ao estrangeiro e todos os universitários (inclusive os de deslocamento e residência), devendo ter estas despesas extraordinárias carácter consensuado ou, no seu defeito, solicitar-se autorização judicial. Para todos os efeitos considerar-se-ão como despesas extraordinárias consensuados e aceitados todos os que o menor tivesse no tempo da ruptura da convivência conjugal.
Sem pronunciação no que diz respeito à custas.
Notifique-se-lhes a presente sentença às partes e ao Ministério Fiscal, fazendo-lhes saber que, não é firme e que contra esta podem interpor recurso de apelação neste julgado para o seu conhecimento pela Audiência Provincial de Pontevedra, no prazo de vinte dias, contado desde o seguinte ao da notificação, depois de depósito da caución estabelecida na DA 15ª da LOPX.
Assim, por esta minha sentença, da que se estenderá certificação nos presentes autos, pronuncio-o, mando-o e assino-o, do que eu a letrado da Administração de justiça, dou fé.
Diligência. Na mesma data, eu a letrado da Administração de justiça dou fé da sua publicação.
E encontrando-se o supracitado demandado, David Fernández Rodríguez, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente edito com o fim de que sirva de notificação em forma a este.
Ponteareas, 22 de julho de 2020
A letrado da Administração de justiça