Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 187 Terça-feira, 15 de setembro de 2020 Páx. 36090

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO de citação (DSP 261/2020).

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 261/2020 deste julgado do social, seguido por instância de José Antonio Cancelo López contra Fermín Group Iberica, S.L., Colaper Personal, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial sobre despedimento, foi ditada a seguinte resolução:

«Acordo:

– Admitir a demanda apresentada.

– Citar as partes para que compareçam o dia 2.12.2020 às 11.10 horas na secretaria deste julgado ao acto de conciliação ante a letrado da Administração de justiça e, em caso de não avinza, o dia 2.12.2020, às 11.15 horas, na planta baixa, sala de vistas, edifício Julgados ao acto de julgamento.

– Advirta às partes que, em caso de não comparecerem nem alegarem justa causa que motive a suspensão dos actos de conciliação ou julgamento, o candidato não comparecido será tido por desistido da sua demanda e a incomparecencia do demandado não impedirá a celebração dos actos de conciliação e julgamento, com o qual o procedimento continuará sem necessidade de declarar a sua rebeldia.

– A respeito dos outrosís solicitados para os efeitos previstos no artigo 81.4 da LXS, passo a dar conta ao juiz.

Ao outrosí, tem-se por anunciado o propósito de comparecer assistido/a representado/a de advogado/a ou escalonado social para os efeitos do artigo 21.2 da LXS, e por designado domicílio para os efeitos de comunicações, artigo 53 da LXS.

– Antes da notificação desta resolução às partes, passo a dar conta a SSª da sinalização efectuada.

– Dado o aforamento das salas vistas e a necessidade de que cada órgão judicial ordene o acesso ao público de conformidade com o disposto no artigo 20 do Real decreto legislativo 16/2020, de 28 de abril, de medidas processuais e organizativo para fazer frente ao COVID-19 no âmbito da Administração de justiça e acordo governativo do 20.5.2020, o fim de favorecer e facilitar o cumprimento desta medida de prevenção e segurança recomenda-se aos profissionais que comuniquem ao julgado com antelação razoável o número de testemunhas e/ou peritos de que se tentem valer, em caso de que seja o seu intuito propor no acto de julgamento, com indicação dos seus dados de identidade para favorecer o controlo de acesso e saída por parte do serviço de vigilância.

Notifique às partes fazendo-lhes saber que em aplicação do mandado conteúdo no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se for o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas em canto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou semelhantes, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnação. Mediante recurso de reposição que se interporá ante quem dita esta resolução, no prazo dos três (3) dias hábeis seguintes à sua notificação com expressão da infracção que contém a julgamento do recorrente, sem que a interposição do recurso tenha efeitos suspensivos com respeito à resolução impugnada.

A letrado da Administração de justiça».

E para que sirva de notificação em legal forma a Fermín Group Iberica, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no boletim oficial correspondente.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 25 de agosto de 2020

A letrado da Administração de justiça