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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 171 Terça-feira, 25 de agosto de 2020 Páx. 33639

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 77/2020).

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 77/2020 deste julgado do social, seguido por instância de Jenny Alejandra Cabrera Gallego contra Cervecom Cervecería Santiago, S.L. e Fogasa, sobre ordinário, se ditaram as seguintes resoluções cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

«Auto.

Magistrada juíza, Ana Maria Souto González.

Santiago de Compostela, 29 de julho de 2020.

Parte dispositiva:

Disponho:

Despachar ordem geral de execução da Sentença 26/2020, de 10 de fevereiro, ditada no procedimento PÓ 447/2017 a favor da parte executante, Jenny Alejandra Cabrera Gallego, face a Cervecom Cervecería Santiago, S.L. e Fogasa, parte executada, com um custo de 9.754,81 euros em conceito de principal (7.511,32 euros em conceito de salários, 2.043,49 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET a respeito da quantidade anterior, e 200 euros em conceito de honorários de letrado), mais outros 975,48 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Contra este auto poderá interpor-se recurso de reposição ante este órgão judicial, no prazo dos três (3) dias hábeis seguintes ao da sua notificação, no que ademais de alegar as possíveis infracções em que pudesse incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos pressupor e requisitos processuais exixir, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que acaecesen com posterioridade à sua constituição do título, e a compensação de dívidas não será admissível como causa de oposição à execução.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

A magistrada. A letrado da Administração de justiça».

«Decreto.

Letrado da Administração de justiça, Marina Pilar García de Evan.

Santiago de Compostela, 29 de julho de 2020.

Parte dispositiva:

Acordo, em cumprimento do requisito que se contém no artigo 276.3 e previamente à estimação na presente executoria da pervivencia da declaração de insolvencia da parte executada Cervecom Cervecería Santiago, S.L., dar audiência prévia à parte candidata Jenny Alejandra Cabrera Gallego e ao Fundo de Garantia Salarial, por termo de quinze (15) dias, para que possam assinalar a existência de novos bens, e do seu resultado acordar-se-á o procedente.

Modo de impugnação: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão, que deverá interpor-se ante quem dita a resolução no prazo dos três (3) dias hábeis seguintes ao da sua notificação, com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente (artigo 188 da LXS)».

E para que sirva de notificação em legal forma a Cervecom Cervecería Santiago, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 29 de julho de 2020

A letrado da Administração de justiça