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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 171 Terça-feira, 25 de agosto de 2020 Páx. 33636

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 44/2020).

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 44/2020 deste julgado do social, seguido por instância de José Manuel Lage Vázquez contra Turmens Logística Urgente, S.L., Fogasa, sobre ordinário, se ditaram as seguintes resoluções cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

«Auto.

Magistrada juíza, Paula Méndez Domínguez.

Santiago de Compostela, 10 de março de 2020.

Parte dispositiva.

Disponho: despachar ordem geral de execução da Sentença número 23/2020 com data de 5 de fevereiro ditada no procedimento PÓ 429/17, a favor da parte executante, José Manuel Lage Vázquez, face a Turmens Logística Urgente, S.L. e Fogasa parte executada, com um custo de 2.858,96 euros em conceito de principal (2.216,48 euros em conceito de quantidades devidas e 642,48 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do Estatuto dos trabalhadores), mais outros 285,89 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, possam devindicarse durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

O presente auto, junto com o decreto que ditará a letrado da Administração de justiça, e cópia da demanda executiva, serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da Lei de axuizamento civil, ficando a executada apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da Lei reguladora da jurisdição social.

Contra este auto poderá interpor-se recurso de reposição, que se interporá ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, em que, ademais de alegar as possíveis infracções em que houvesse de incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos pressupor e requisitos processuais exixir, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que tiverem acaecido com posterioridade à sua constituição do título, não sendo a compensação de dívidas admissível como causa de oposição à execução.

Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste julgado do social número 1, aberta no Banco Santander, S.A., conta número 0049 3569 9200 0500 1274, e deverá indicar no campo conceito, “Recurso”, seguida do código “30 Social-Reposição”. Se a receita se faz mediante transferência bancária, deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço, o “código 30 Social-Reposição”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar uma receita por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, com indicação no campo de observações a data da resolução recorrida utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e o assina SSª. Dou fé.

A juíza

A letrado da Administração de justiça».

«Decreto.

Letrado da Administração de justiça María Teresa Vázquez Abades.

Santiago de Compostela, 10 de março de 2020.

Parte dispositiva.

Acordo, em cumprimento do requisito que se contém no artigo 276.3 e prévio à estimação na presente executoria da pervivencia da declaração de insolvencia da parte executada Turmens Logística Urgente, S.L., dar audiência prévia à parte candidata José Manuel Lage Vázquez e ao Fundo de Garantia Salarial, por termo de 15 dias, para que possam assinalar a existência de novos bens e do seu resultado acordar-se-á o procedente.

Notifique às partes, fazendo-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da Lei reguladora da jurisdição social, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se é o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e os dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas até tanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnação: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que deverá interpor-se ante quem dita a resolução no prazo de três dias hábeis seguintes ao da notificação desta com expressão da infracção cometida nesta a julgamento do recorrente, artigo 188 da Lei reguladora da jurisdição social. O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta número 0049 3569 9200 0500 1274, no Banco Santander, S.A., e deverá indicar no campo conceito, “recurso”, seguida do código “31 Social-Revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se a receita se faz mediante transferência bancária, deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço, a indicação “recurso”, seguida de 31 Social-Revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar uma receita por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, e indicará no campo de observações a data da resolução recorrida utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

A letrado da Administração de justiça».

E para que sirva de notificação em legal forma a Turmens Logística Urgente, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 28 de julho de 2020

A letrado da Administração de justiça