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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 168 Quinta-feira, 20 de agosto de 2020 Páx. 33249

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 326/2018).

Eu, María Iria Román Vidarte, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 326/2018 deste julgado do social, seguido por instância de María Soledad Landeira Juncal contra Castiñeiriño de Hostelería, S.L., Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), Restauração A-52, S.L., sobre ordinário, se ditou sentença com data de 23 de julho de 2020, cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:

«Sentença.

Santiago de Compostela, 23 de julho de 2020.

Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, depois de ver os presentes autos seguidos neste julgado com o número 326/2018 sendo parte neste, como candidato, María Soledad Landeira Juncal, assistida pela letrado Sra. Cancela Regueiro e, como demandado, Castiñeiriño de Hostelería, S.L., que não comparece malia a sua citação em legal forma, Restauração A52, S.L., que comparece através do seu legal representante Juan José Rodríguez Baranda, sem comparecimento do Fogasa, legalmente citado, em nome do rei, com base nos seguintes,

Resolvo:

Estima-se a demanda interposta por María Soledad Landeira Juncal contra as empresas Castiñeiriño de Hostelería, S.L. e Restauração A52, S.L., como consequência, condena-se solidariamente as demandado a abonar à candidata a quantidade de 175,34 euros em conceito de salários, com os juros do 10 % por mora.

Sem prejuízo da responsabilidade subsidiária do Fogasa, se é o caso.

Notifique-se a presente resolução às partes, contra a que não cabe recurso de suplicação.

A difusão do texto desta resolução a partes não interessadas no processo em que foi ditada só poderá levar-se a cabo depois de disociación dos dados de carácter pessoal que contivessem e com pleno a respeito do direito à intimidai, aos direitos das pessoas que requeiram um especial dever de tutelar ou à garantia do anonimato das vítimas ou prejuízo, quando proceda. Os dados pessoais incluídos nesta resolução não poderão ser cedidos, nem comunicados com fins contrários às leis.

A anterior resolução entregará à letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Assim, o acorda, o manda e o assina Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela».

E, para que sirva de notificação em legal forma a Castiñeiriño de Hostelería, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste órgão judicial.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 29 de julho de 2020

A letrado da Administração de justiça